Acórdão Nº 5000864-53.2019.8.24.0030 do Sexta Câmara de Direito Civil, 17-05-2022

Número do processo5000864-53.2019.8.24.0030
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000864-53.2019.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000864-53.2019.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: ERIVALDO MANOEL DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO: CRISTHIANE GONCALVES JOAQUIM ROSA (OAB SC031581) ADVOGADO: RICARDO FARIAS ROSA (OAB SC022009)

RELATÓRIO

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da decisão recorrida (evento 44, origem):

ERIVALDO MANOEL DA ROSA, qualificado(a) no evento 1, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado(a) nos autos.

Relatou, em apertada síntese, que ao se dirigir ao comércio para efetuar compras, tomou conhecimento de restrição creditícia lançada pelo requerido. Sustentou a irregularidade da anotação creditícia porquanto jamais manteve qualquer relação jurídica com o requerido. Com base em tais fatos, advogando a ilegalidade da restrição creditícia, postulou a entrega de prestação jurisdicional que reconhecendo a inexigibilidade do débito, condene o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. Formulou os demais requerimentos de praxe, juntou documentos e valorou a causa.

Decisão proferida no Evento 8 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito.

Regularmente citado, o requerido apresentou resposta em forma de contestação. No mérito, defendeu a idoneidade da restrição creditícia, porque motivada pelo inadimplemento de parcela vencida em setembro de 2018. Negou, por outro lado, o implemento de dano anímico e impugnou o montante indenizatório pretendido. Nestes termos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica.

Em sede de especificação de provas, o autor postulou o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento.

Na sequência, foi prolatada sentença nos seguintes termos (evento 44, origem):

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial para CONDENAR o(a) requerido(a) BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ao pagamento ao(à) autor(a) ERIVALDO MANOEL DA ROSA da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente (INPC/IBGE) a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

Porque não comprovada inexistência de débito, mediante apresentação do holerite correspondente à parcela apontada como inadimplida, modifico a decisão proferida no Evento 8, para permitir a inclusão do nome do(a) autor(a) nos cadastros de proteção ao crédito desde que precedida de notificação para adimplemento voluntário, com pelo menos 30 dias de prazo para quitação.

CONDENO, por fim, o(a) requerido(a) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Após, o Requerido opôs embargos de declaração (evento 48, origem), o qual foi acolhido parcialmente apenas para acrescer os fundamentos no que atine ao marco para fixação dos juros de mora, devidos sobre a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença atacada.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o Demandado interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a regularidade da cessão de crédito consignado e do apontamento restritivo ante o inadimplemento da parte Autora, a qual possui a responsabilidade pela realização dos pagamentos mesmo em casos de desconto em benefício previdenciário; b) a inexistência de dano moral indenizável, pois agiu em exercício regular do direito; c) os juros de mora relativos à condenação por danos morais deve ter como termo inicial a data do arbitramento.

Por fim, requer a reforma da decisão atacada para julgar o pedido autoral totalmente improcedente, com a correspondente inversão do ônus da sucumbência, e, sucessivamente, a redução da condenação em danos morais, a fixação de juros de mora a partir do arbitramento e a compensação com o saldo devedor (objeto da inscrição em órgãos de proteção ao crédito) (evento 67, origem).

Apresentadas contrarrazões (evento 69, origem), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Recolhido o preparo pelo Requerido (evento 67, outros 2, origem), bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória nº 5000864-53.2019.8.24.0030 movida por Erivaldo Manoel da Rosa em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., em razão da não formalização do desconto em seu benefício previdenciário da parcela do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes e a consequente ilicitude da inclusão do seu nome no rol de inadimplentes, culminando no julgamento parcialmente procedente da lide para condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos consectários legais e da integralidade dos ônus sucumbenciais.

2.1. Inicialmente, imprescindível ressaltar ter sido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor devidamente fundamentada pelo Juízo de primeiro grau, inexistindo qualquer insurgência recursal neste tocante, razão pela qual a análise do presente recurso será realizada sob o manto da legislação consumerista.

Nessa senda, é cediço que à configuração da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva, causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, decorrendo, dessas situações, os seus pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

Diante desse contexto, incumbe ao Autor, independentemente da inversão do ônus probatório, demonstrar a ocorrência de evento causador de dano e o nexo causal com a atividade exercida pelo fornecedor no mercado consumidor, que, por sua vez, desincumbir-se-á do dever ressarcitório tão somente se comprovar a inexistência de dano, ou ainda, de liame causal entre o dano e exercício de sua atividade.

É o que determina o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14;. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Esclarecido isso, infere-se incontroverso o fato de as partes terem firmado contrato de empréstimo consignado, em 07/01/2015 no qual estava previsto o pagamento do crédito cedido ao autor (R$ 6.047,72) em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e mensais de R$ 207,66 (duzentos e sete reais e sessenta e seis centavos) cada, com primeiro vencimento em 02/2015 e último vencimento em 01/2019 (evento 27, contrato 5, origem).

Incontestável, também, terem as partes acordado o pagamento das referidas parcelas mediante desconto nos proventos de aposentadoria do autor, nos seguintes termos (evento 27, contrato 5, origem):

DECLARAÇÕES E...

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