Acórdão Nº 5000866-38.2020.8.24.0046 do Segunda Câmara Criminal, 25-01-2022

Número do processo5000866-38.2020.8.24.0046
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000866-38.2020.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: ELISANDRO RODRIGUES DE SANTANA (RÉU) ADVOGADO: LUIZ FELIPE BRATZ (OAB SC058302) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Palmitos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Elisandro Rodrigues de Santana, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:

Em data e local a ser melhor esclarecido ao longo da instrução processual, mas pelo menos desde o início do ano de 2019, o denunciado Elisandro Rodrigues de Santana pratica o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes no Município de Caibi.

Foi assim que a Polícia Civil de Caibi, após diligências, logrou encontrar pelo menos dois usuários que adquiriam o entorpecente do denunciado, os quais, ao serem ouvidos pela Autoridade Policial, prontamente reconheceram Elisandro Rodrigues de Santana como fornecedor de drogas naquele Município.

Em 6 de junho de 2019, na Avenida 7 de Setembro, 533, Centro, na cidade de Caibi, por volta das 20h15min., a Polícia Militar, em abordagem rotineira, conduziu o usuário de drogas João Vítor dos Santos, em razão de ter apreendido com ele uma porção de erva conhecida como maconha, pesando 9,5g (nove gramas e cinquenta decigramas), adquiridas do denunciado Elisandro Rodrigues de Santana.

Também Maicon de Araújo, usuário de drogas, em depoimento à Polícia Civil, informou ter comprado maconha do denunciado Elisandro Rodrigues de Santana, na cidade de Caibi, por mais de uma vez (Evento 1).

Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Elisandro Rodrigues de Santana à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 223).

Insatisfeito, Elisandro Rodrigues de Santana deflagrou recurso de apelação.

Nas razões de inconformismo almeja, em síntese, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois entende que preenche os requisitos legais ou, ainda, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal (Evento 7).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 11).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 14).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser...

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