Acórdão Nº 5000872-60.2020.8.24.0235 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-11-2021

Número do processo5000872-60.2020.8.24.0235
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000872-60.2020.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR) ADVOGADO: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB AC004251) ADVOGADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) APELADO: CLEMILSON DE RESENDE (RÉU)

RELATÓRIO

Banco RCI Brasil S/A. interpôs recurso de apelação cível em face da sentença do Evento 24 dos autos de origem, que, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Herval d' Oeste, extinguiu sem resolução de mérito a ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pelo banco apelante em face de Clemilson de Resende.

Cuida-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão aforada em 2-6-2020 pelo Banco RCI Brasil S/A., tendo por objetivo a retomada de bem alienado fiduciariamente, diante da alegada inadimplência da parte demandada.

Determinou o juízo de primeiro grau a emenda da petição inicial para que a instituição financeira demandante apresentasse em cartório, em 15 (quinze) dias, a via original da cédula de crédito que instrui a demanda, para o fim de vinculação ao processo, oportunidade em que a parte autora compareceu aos autos tão somente para requerer a dilação do prazo de cumprimento da medida para 90 (noventa) dias, e sem apresentar qualquer justificativa para o pedido efetuado.

A magistrada singular, então, indeferiu referido pedido, determinando a renovação da intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando a via original da cédula de crédito bancário que instrui a demandada (Evento 14 dos autos de origem).

Novamente a parte autora não cumpriu a determinação que lhe foi direcionada, apenas comparecendo aos autos para, mais uma vez, requerer a dilação do prazo, desta vez para 30 (trinta) dias, sem apresentar qualquer justificativa para a dilação pleiteada.

Sobreveio sentença prolatada em 28-7-2020 pela magistrada Luisa Rinaldi Silvestri, da Vara Única da Comarca de Herval d' Oeste, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, o que se deu nos seguintes termos (Evento 24 dos autos de origem):

1. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI Brasil S/A contra Clemilson de Resende, na qual foi determinada a emenda da peça inicial (Evento 6, ATOORD1).

No entanto, embora devidamente intimada para cumprir o ato, por duas vezes, a parte requerente não cumpriu a determinação.

Assim, diante da inércia da parte autora em cumprir a emenda determinada, insistindo em solicitar mais prazo sem apresentar qualquer justificativa, não resta alternativa senão indeferir a peça inicial (artigo 321, parágrafo único, CPC).

No mais, ressalta-se que é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o processo seja extinto nesta hipótese. Isso porque "o indeferimento da inicial independe de prévia intimação pessoal da parte (arts. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC), que é hipótese distinta do abandono de causa previsto no art. 485, §1º, do CPC" (TJSC, Apelação Cível n. 0308796-77.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).

2. Em decorrência, INDEFIRO a peça inicial e declaro extinto o processo, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro nos artigos 485, inciso I, 321, parágrafo único, parte final, e 354, todos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais.

Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, cumpra-se o previsto no artigo 320 e seguintes do CNCGJ, sendo o caso, e, após, nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Interposta a presente apelação (Evento 27 dos autos de origem), sustenta o banco recorrente, em síntese: 1) a existência de decisão surpresa, porquanto não teria sido oportunizada à parte autora se manifestar sobre a apresentação da via original do contrato; 2) a desnecessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, bastando, para instruir a demanda, a mera cópia reprográfica do título. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da decisão objurgada.

Citada para apresentação de contrarrazões, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo (Evento 36 dos autos de origem).

Os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça, vindo-me às mãos por sorteio.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que a demanda foi ajuizada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que deverá disciplinar o cabimento e o processamento do presente recurso, haja vista o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Dito isto, tem-se que o recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise das teses recursais.

1. Da alegada decisão surpresa

Alega a parte autora, de iníco, a existência de decisão surpresa porquanto não teria sido oportunizada à parte autora se manifestar sobre a apresentação da via original do contrato.

A tese, todavia, é completamente desprovida de veracidade.

Isto porque a instituição financeira autora foi por duas vezes intimada para apresentar a via original da cédula de crédito, comparecendo aos autos unicamente para requerer o elastecimento do prazo, sem apresentar qualquer justificativa para a dilação pleiteada, e isso mesmo após o juízo de origem já ter negado o novo prazo pleiteado, renovando a intimação da autora para o cumprimento da medida no prazo original estabelecido.

Logo, não há que se falar em decisão surpresa, de maneira que não merece provimento o recurso no ponto.

2. Da necessidade de apresentação da via...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT