Acórdão Nº 5000873-45.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Civil, 06-09-2022

Número do processo5000873-45.2019.8.24.0020
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000873-45.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: CIZESKI INCORPORADORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: SONIA NOEMIA VICENTE CIPRIANO (RÉU) ADVOGADO: KEITY MARY KJHELIN TEIXEIRA VIEIRA (OAB SC044156) APELADO: VALDECI CIPRIANO (RÉU) ADVOGADO: KEITY MARY KJHELIN TEIXEIRA VIEIRA (OAB SC044156)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 106, SENT1 do primeiro grau):

"CIZESKI INCORPORADORA LTDA ingressou com a presente ação para resolução do contrato particular de compromisso de compra e venda do terreno de matrícula n. 63.429 do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá contra SONIA NOEMIA VICENTE CIPRIANO e VALDECI CIPRIANO, narrando, em síntese, que: a) firmaram o referido contrato em 27 de fevereiro de 2014, por meio do qual os réus prometeram adquirir o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento de R$ 33.000,00, na forma e condições expressamente pactuadas; b) no entanto, os réus deixaram de pagar as parcelas do preço combinadas, mesmo após notificados extrajudicialmente.

Por força do inadimplemento contratual, requereu: a) a resolução do contrato; b) a perda de parte dos valores pagos pelos réus em seu favor, a título de cláusula penal; c) a condenação dos réus ao pagamento de todos os encargos e despesas incidentes sobre o imóvel, tais como IPTU, água e esgoto, energia elétrica etc.; d) a condenação dos réus ao pagamento de indenização em valor equivalente a 1% ao mês sobre o valor corrigido do imóvel em razão do seu uso e fruição; e) sua reintegração na posse do bem, inclusive em sede de tutela provisória.

A tutela provisória foi indeferida (evento 70).

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da improcedência da ação, alegando, resumidamente, que: a) não houve sua prévia notificação extrajudicial para constituição em mora; b) o inadimplemento contratual é imputável à própria autora, pois somente deixaram de pagar as parcelas do preço fixado em razão da crise financeira que abalou a construtora e porque havia restrição à venda do bem na matrícula do imóvel (evento 98).

Houve réplica (evento 102)".

Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de:

a) resolver o(s) contrato(s) celebrado(s) entre as partes (instrumento particular de compromisso de compra e venda do terreno de matrícula n. 63.429 do 1º Tabelionato de Notas e de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis de Araranguá, datado de 27 de fevereiro de 2014), com efeitos a partir da data da constituição em mora;

b) condenar SONIA NOEMIA VICENTE CIPRIANO e VALDECI CIPRIANO à perda de 10% do montante que pagaram em razão do contrato, devendo os valores a restituir serem atualizados (INPC) desde a data em que foram pagos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado desta decisão (permitida a dedução/compensação das obrigações pecuniárias por ele devidas e reconhecidas na presente sentença, aqui incluídos IPTU, água, energia elétrica, gás vencidos desde a data da transmissão da posse até a efetiva desocupação, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo procedimento comum);

c) condenar SONIA NOEMIA VICENTE CIPRIANO e VALDECI CIPRIANO ao pagamento de indenização pelo tempo de fruição do imóvel, equivalente a 1% do seu valor atualizado a ser apurado em cumprimento de sentença; c.1) a atualização da base de cálculo da indenização para fruição do imóvel deverá ser feita pelo INPC, mas desde a data de celebração do(s) contrato(s); c.2) a fluência da indenização pela ocupação/fruição é mensal, pro rata die, com vencimento todo dia 10; c.3) o termo inicial para a exigência da(s) indenização(ões) é a data da imissão na posse do imóvel, enquanto o termo final é a data da efetiva desocupação do(s) imóvel(s); c.4) as prestações vencidas são exigíveis em parcela única, ao passo que as prestações vincendas são exigíveis nos respectivos vencimentos; c.5) sobre as prestações vencidas incide correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos;

d) reintegrar CIZESKI INCORPORADORA LTDA na posse do imóvel objeto do contrato desconstituído, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado (decorrido o prazo fixado, caso haja alegação da parte autora de resistência da parte ré e/ou de terceiros, expeça-se mandado de reintegração).

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados estes em 10% sobre o valor da(o) proveito econômico obtido.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, entretanto, está suspensa com relação à(s) parte(s) ré, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Sobrevindo informações acerca da existência de despesas processuais (custas e/ou diligências) remanescentes, defiro a restituição.

As partes ficam cientes da aplicação do art. 513 e ss c/c 523 do CPC.

Após o trânsito em julgado, caso a(s) parte(s) vencida(s) deposite(m) espontaneamente a(s) quantia(s) devida(s) em razão da presente sentença (art. 526 do CPC), com a finalidade de pagamento (não de garantia), expeça(m)-se alvará(s) em favor da(s) parte(s) vencedora(s) (art. 526, § 1º, parte final, do CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial. Advirto que eventual(s) saldo(s) devedor(es) deverá(ão) ser exigido(s) mediante incidente(s) autônomo(s) de cumprimento de sentença (arts. 513, § 1º, e 523 do CPC), sem discussão nestes autos.

Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Irresignados, SONIA NOEMIA VICENTE CIPRIANO e VALDECI CIPRIANO interpuseram apelação, na qual alegaram que "a notificação extrajudicial foi direcionada para ENDEREÇO DIVERSO daquele constante em contrato. Isso é, a apelada encaminhou uma notificação extrajudicial a fim de constituir os apelantes em mora para o endereço do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, não para aquele indicado como residência e domicilio dos apelantes" (evento 113, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).

Afirmaram que "a Lei nº 6.766/79 dispõe em seu artigo 32, em concordância ao artigo 14 do Decreto-lei 58/37, que o contrato será rescindido após a constituição do devedor em mora, o que só ocorre depois de haver a intimação do devedor-adquirente, via Oficial do Registro de Imóveis, para que regularize o débito" (evento 113, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau).

Disseram que "o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, ainda, que, em que pese tenha cláusula que prevê a rescisão contratual, necessário a expedição de notificação extrajudicial para o devedor purgar a mora e, ainda, traz que movimentar demandas judiciais para tratar sobre relação contratual que poderia ser resolvida de forma extrajudicial implica em conduta contrária à intenção legislativa" (evento 113, APELAÇÃO1, fl. 11, do primeiro grau).

Sustentaram que, "assim como inúmeros outros consumidores, não mais conseguiram realizar o pagamento de suas prestações, pois a apelada, desde o ano de 2014, enfrenta sérios problemas financeiros, entrando, inclusive, em Recuperação Judicial. O acordado era o valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), sendo que houve o pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em 24/02/2014, e o restante foi parcelado em R$15.750,00 (quinze mil setecentos e cinquenta reais) em cheques com vencimentos entre 20/07/2014 à 20/11/2016, e notas promissórias em R$15.750,00 (um mil e quinhentos reais) com vencimentos a partir 20/12/2016. Em verdade, a partir do ano de 2015 os apelantes deixaram de proceder com o pagamento via sustação dos cheques, mas isso se deu pela situação de instabilidade econômica e jurídica da apelada, que "sumiu" de sua sede e deixou seus consumidores em total desamparo ao não ofertar alternativas de contato" (evento 113, APELAÇÃO1, fl. 14, do primeiro grau).

Pontuaram que "não deram causa a nenhuma desistência ou distrato, tanto que tentaram contato extrajudicial, e tão somente buscaram proteger-se de uma situação motivada pela apelada que, inclusive, foi quem movimentou à presente demanda a fim de rescindir o contrato, devendo ser atribuída a culpa, única e exclusivamente, à si. É óbvio que apelantes vão atribuir à apelada a culpa sobre o inadimplemento contratual, pois é evidente que sua situação jurídica deixou os apelantes totalmente desamparados, sem saber o que fazer e nem para onde estava indo seu dinheiro, uma vez que a apelada havia FECHADO SUAS PORTAS e não mais atendia seus clientes" (evento 113, APELAÇÃO1, fl. 17, do primeiro grau).

Por fim, pugnou pela a reforma da sentença, a fim de que a condenação à indenização por fruição do imóvel se limite ao importe de 0,75%, conforme legalmente previsto, e seja afastada a necessidade de restauração do imóvel, em caso de manutenção da ordem de restituição do bem, sob o argumento de que sobre ele há edificado uma casa - benfeitoria útil que o valoriza e deve ser indenizada.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ev. 118 do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 A alegação de que as benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda devem ser indenizadas é inovadora. Até agora, em momento algum do trâmite processual, os recorrentes levantaram o dever de indenização, motivo pelo qual o pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo.

Assim, denota-se que, neste ponto, os insurgentes incorrem em inovação recursal (CPC, art. 1.013), o que importa o não...

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