Acórdão Nº 5000874-91.2020.8.24.0053 do Terceira Câmara Criminal, 23-02-2021

Número do processo5000874-91.2020.8.24.0053
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000874-91.2020.8.24.0053/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000874-91.2020.8.24.0053/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: LENOIR PEREIRA (ACUSADO) ADVOGADO: THAIS FERNANDA LIMA (OAB SC038703) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: BERONICE CAETANO DA ROSA INTERESSADO: NELSO ZATTERA


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com atribuição para atuar perante a Vara Única da Comarca de Quilombo, ofereceu denúncia (Evento 78) em face de Beronice Caetano da Rosa pela suposta prática do crime previsto no art. 121 c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, de Nelson Zattera pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03 e 129, §9º, do Código Penal, e de Lenoir Pereira pela suposta prática do crime previsto no art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos:
ATO 1 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido - art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/03
Em período a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, mas certo que até o dia 24 de setembro de 2017, por volta das 19h00min., na Rua Celso Ramos, Bairro Santa Inês, neste Município de Quilombo/SC, NELSON ZATTERA possuiu e portou uma arma de fogo revólver calibre .38 SPECIAL da marca Taurus com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme Laudo Pericial n. 9118.17.01073 às p. 191-198.
Segundo apurado, o denunciado NELSON ZATTERA possuiu e portou referida arma de fogo até o momento da utilização do revólver nos crimes de tentativas de homicídio praticados pela sua companheira e ora denunciada Beronice Caetano da Rosa, narrados a seguir, ocasião em que ambos foram presos em flagrante, salientando-se que o artefato de reconhecido poder vulnerante foi localizado e apreendido por policiais militares no interior da residência do casal, na ocasião dos fatos.
ATO 2 - Embriaguez ao volante - art. 306, § 1º, II, do CTB
No dia 24 de setembro de 2017, em horário a ser melhor esclarecido durante a instrução processual, no trajeto que liga Santiago do Sul/SC e Quilombo/SC e na Rua Celso Ramos, Bairro Santa Inês, neste Município, LENOIR PEREIRA conduziu o veículo VW/GOL, cor cinza, placas DHU4301, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, constatada pelos policiais militares Wanderclei Cristian Leite, Geverson Zorzi e Josiela Gasparetto, em razão do visível estado de embriaguez do denunciado (olhos vermelhos, desordem nas vestes, hálito alcoólico, falante e dispersão) e conforme consignado no Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de p. 12.
Segundo consta, na data indicada, Bruna da Rosa, Lenoir Pereira, vulgo "Leno", Nelson Zattera, Luan de Souza Zattera e Sidinei dos Santos, vulgo "Lagarto" dirigiram-se a uma festa realizada no interior do Município de Santiago do Sul/SC e retornaram ao Município de Quilombo/SC todos a bordo do veículo Gol, placas DHU4301, conduzido pelo denunciado Lenoir Pereira, no percurso de ida e volta.
Apurou-se, ainda, que na ocasião, o denunciado LENOIR PEREIRA havia ingerido bebida alcoólica e conduziu o veículo em alta velocidade até a sua residência e dos passageiros localizadas na Rua Celso Ramos, Bairro Santa Inês, neste Município de Quilombo/SC
ATO 3 Crimes previstos no art. 121, caput c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal
No dia 24 de setembro de 2017, por volta das 19h00min, na Rua Celso Ramos, Bairro Santa Inês, nesta cidade e Comarca de Quilombo/SC, a denunciada BERONICE CAETANO DA ROSA, com o firme e decidido propósito de ceifar a vida de seus semelhantes, fazendo uso de uma arma de fogo (revólver calibre 38 SPECIAL da marca Taurus com numeração suprimida), tentou matar LENOIR PEREIRA e LEONIR JOSÉ PEREIRA, desferindo-lhes, ao menos, (quatro) disparos.
Ao que se apurou, na data indicada, Beronice Caetano da Rosa, Bruna da Rosa, Lenoir Pereira, vulgo "Leno", Nelson Zattera, Luan de Souza Zattera e Sidinei dos Santos, vulgo "Lagarto" participaram de uma festa no interior do Município de Santiago do Sul/SC, local em que, à exceção da adolescente (Bruna), todos ingeriram bebida alcoólica. Ainda, com exceção de Beronice, foram e retornaram a bordo do veículo Gol, de propriedade de Luan, mas que foi conduzido por Lenoir Pereira.
Ao retornarem para Quilombo/SC, todos os ocupantes do veículo pararam em uma cancha de bochas localizada em frente ao Fórum, ocasião em que houve uma discussão entre Lenoir Pereira e Sidinei do Santos. Por essa razão, deixaram Sidinei dos Santos e rumaram os demais no automóvel conduzido por Lenoir Pereira para suas residências, localizadas na Rua Celso Ramos, no Bairro Santa Inês, Município de Quilombo/SC.
Consta que nesse trajeto, também ocorreu um desentendimento e troca de agressões entre Lenoir e Luan. Ao chegaram no Bairro Santa Inês, iniciou-se novo desentendimento, entre Luan e Lenoir, mas agora também envolvendo Nelson (evento 78).
Na decisão de Evento 217 foi determinada a cisão do feito em relação ao corréu Lenoir Pereira, passando a conduta deste ser único objeto dos presentes autos.
Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente para condenar Lenoir Pereira ao cumprimento da pena de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, ao pagamento da pena de 11 (onze) dias-multa e à proibição/suspensão de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), nem a concessão do sursis (art. 77 do Código Penal).
Ao final, deferiu-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (Evento 246).
Insatisfeita com a prestação jurisdicional oferecida, a defesa de Lenoir Pereira interpôs a presente apelação, em cujas razões (Evento 263) postula a absolvição do apelante sob o argumento de que inexistem provas suficientes de que teria conduzido veículo em estado de embriaguez, com capacidade psicomotora alterada, requisito que seria necessário para a configuração do tipo penal. Subsidiariamente, requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 267), os autos ascenderam a esta instância, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 8)

VOTO


Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
O apelo manejado por Lenoir Pereira objetiva reformar a sentença que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro).
Não foram levantadas preliminares.
No mérito, o apelante postula a absolvição sob o argumento de que inexistem provas suficientes de ter conduzido veículo em estado de embriaguez, com capacidade psicomotora alterada, requisito que seria necessário para a configuração do tipo penal.
Sem razão, porém.
A autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora ( Evento 1, P_FLAGRANTE12), Auto de Infração de Trânsito ( Evento 1, P_FLAGRANTE13), prontuário médico (Evento 29, OUT19), bem como pela proa oral produzida ao longo da instrução.
Infere-se dos autos que, no dia 24 de setembro de 2017, em horário não esclarecido, o apelante Lenoir Pereira conduziu o veículo VW/Gol, cor cinza, placas DHU4301, enquanto estava com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, desse modo, realizou o trajeto entre os Municípios de Santiago do Sul e Quilombo, bem como trafegou na Rua Celso Ramos, localizada nesta última municipalidade.
O apelante e terceiras pessoas, identificadas como Bruna da Rosa, Nelson Zattera, Luan de Souza e Sidnei dos Santos, teriam se dirigido até um festa realizada no interior do Município de Santiago e, depois, retornado ao Município de Quilombo a bordo do referido veículo, cuja...

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