Acórdão Nº 5000876-66.2020.8.24.0019 do Primeira Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo5000876-66.2020.8.24.0019
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000876-66.2020.8.24.0019/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: RAFAEL CARLOS DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: EVERTON BORSATO GUISOLFI (OAB RS113440) ADVOGADO: RAY RAFAEL DA SILVA (OAB RS097487) APELANTE: EDUARDO ZIMMERMANN (RÉU) ADVOGADO: Gustavo dos Santos Bigaton (OAB SC030748) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELANTE: WELLINGTON REZENDE DICKEL (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca Concórdia ofereceu denúncia em face de Wellington Rezende Dickel, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, e dos arts. 180, caput, e 348, ambos do Código Penal, bem como do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003; em face de Rafael Carlos da Silva e Eduardo Zimmermann, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
FATO 1: DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Em data a ser precisada durante a instrução processual, mas pelo menos desde meados de 2019, nesta cidade e Comarca de Concórdia, os denunciados Wellington Rezende Dickel, Rafael Carlos da Silva e Eduardo Zimmermann associaram-se para o fim de explorar a narcotraficância no Loteamento Colibri e no Bairro Nova Brasília, especialmente com a aquisição, depósito, fracionamento e venda de drogas como maconha, cocaína e crack.
Apurou-se que os denunciados atuavam em sistema de parceria e colaboração mútua para o comércio ilícito de entorpecentes, de maneira contínua e, para tanto, Wellington Rezende Dickel adquiria as substâncias em quantidades maiores, tinha todas elas em depósito em sua casa e as fornecia, fracionadas ou "no peso", para que Rafael Carlos da Silva e Eduardo Zimmermann posteriormente comercializassem.
FATO 2: DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
Desde o estabelecimento da associação destinada à exploração do narcotráfico nesta cidade e Comarca, o que se deu ainda em meados de 2019, Wellington Rezende Dickel adquiriu drogas (maconha, crack e cocaína) em grandes quantidades e, após o fracionamento realizado com a participação dos demais denunciados, forneceu a Rafael Carlos da Silva e Eduardo Zimmermann para que vendessem nos seus "pontos" e quando procurados por usuários diversos. Ainda, o próprio Wellington realizava a venda em sua casa diretamente a usuários, tudo se deu sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Especificamente no dia 7 de janeiro de 2020, em horário a ser apurado durante o trâmite processual, o denunciado Wellington Dickel forneceu substância entorpecente a Rafael Carlos da Silva para que posteriormente realizasse a venda no Bairro Nova Brasília.
A droga fornecida por Wellington Rezende Dickel para Rafael Carlos da Silva estava embalada em plástico preto, tal como as substâncias apreendidas, no dia 22.1.2020, na residência daquele. Na mesma data e local, o denunciado Wellington Dickel vendeu uma porção de maconha para Odair Francisco da Silva, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Já na data de 22 de janeiro de 2020, por volta das 15 horas e 40 minutos, na residência localizada na Rua dos Bem-te-vis, sn, porão, Colibri, nesta cidade e Comarca de Concórdia, em razão de cumprimento de mandados de busca expedidos no âmbito dos autos n. 05000209-80.2020.8.24.0019, pela Polícia Militar, verificou-se que os denunciados Wellington Rezende Dickel, Rafael Carlos da Silva e Eduardo Zimmermann tinham em depósito 439,06 gramas de maconha, 1.132,44 gramas de cocaína e 1.132,44 gramas de crack , tudo destinado à venda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Embora estivesse depositada na casa do denunciado Wellington Rezende Dickel, porquanto era ele quem a fornecia aos demais e ali ele, Rafael Carlos da Silva e Eduardo Zimmermann a fracionavam, a droga apreendida pertencia aos denunciados, na associação por eles formada, estando parte dela ainda em porções maiores e outra já embalada individualmente, na maioria envolta em plástico preto, fracionada em pequenas porções, em características próprias de substância preparada para o comércio ilícito, pronta para o consumo unitário/individual.
Na ocasião foram apreendidas, ainda, 2 (duas) balanças de precisão utilizadas pelos denunciados para o fracionamento da droga; 1 (um) papel e 1 (um) caderno de capa amarela com anotações que teriam relação com o tráfico; 1 (um) aparelho de telefone celular marca Motorola; 1 (um) aparelho de celular, marca LG, modelo M250G, IMEI 257870-09-237493-8; 1 (um) aparelho de telefone celular; e R$ 1.765,45 em dinheiro (notas e moedas), de propriedade do denunciado Wellington Rezende Dickel.
Também, foram apreendidos diversos aparelhos eletrônicos de origem incerta e cuja propriedade não foi comprovada pelo denunciado Wellington Rezende Dickel, quais sejam, 1 (um) video game, cor preta, marca Microsoft, modelo X360, número de série 401683630900, com um controle e fonte, cujo valor de venda é de R$ 949,00 em média; 2 (duas) rodas, cor prata, marca VW; 1 (um) carregador de bateria, marca Vonder, cor amarela, modelo CBV950, com valor de venda de R$ 280,00 aproximadamente; 1 (um) aparelho DVR, H264, de cor preta, aparentemente danificado, sem HD; 1 (um) televisor, marca Semp TCL, modelo 22K1US, 55", cujo valor de venda é de R$ 2.299,00 em média; 1 (um) rádio HT, marca Baofeng, modelo UV-5RA, com valor de venda de aproximadamente R$ 110,00; 2 (dois) documentos CRLV, sendo um da motocicleta CB300, placa MHC-6615 e o outro do automóvel VW/Golf, placas IEH-2127; 1 (um) título de inscrição de embarcação miúda de moto-aquática de nome Mágico, n. 443M2001034630.
Na mesma data e horário, porém na Rua Ramos da Cruz, 307, Nova Brasília, Concórdia, residência do denunciado Rafael Carlos da Silva foram apreendidos R$ 1.434,00 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais) de origem não comprovada, o que evidencia ser produto do tráfico explorado por ele em associação com os demais; 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, modelo SM-J120H, IMEI n. 357114-07-784901-4; 1 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung; bem como 1 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 2 gramas.
FATO 3. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO
Em data a ser verificada na instrução processual, porém entre os dias 20 de dezembro de 2019 e 21 de janeiro de 2020, na residência localizada na Rua dos Bem-te-vis, s/n, porão, Colibri, nesta cidade e Comarca de Concórdia, o denunciado Wellington Rezende Dickel recebeu, em proveito próprio, 1 (um) televisor, marca Samsung, modelo UN65NU7100G, 65" e 1 (um) televisor, marca Samsung, modelo UN32J4290, 32", ambas avaliadas no 4 total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , coisas que sabia ser produtos de crime.
Tais bens foram objeto de furto praticado em desfavor de Elaine Bernardi Pilatti, em 20 de dezembro de 2019.
FATO 4. DO CRIME DE POSSE DE USO DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO
Em 22 de janeiro de 2020, por volta das 15 horas e 40 minutos, na residência localizada na Rua dos Bem-te-vis, sn, porão, Colibri, nesta cidade e Comarca de Concórdia, em razão de cumprimento de mandados de busca expedidos no âmbito dos autos n. 05000209-80.2020.8.24.0019, pela Polícia Militar, verificou-se que o denunciado Wellington Rezende Dickel manteve sob sua guarda, no interior de sua residência, 5 (cinco) munições calibre .38, marca CBC, intactas, sem registro de propriedade, portanto sem autorização e, por conseguinte, em desacordo com determinação regulamentar.
Tais munições são de uso permitido, conforme Portaria n. 1222/2019 do Exército, editada segundo as disposições do Decreto n. 9.847/2019.
FATO 5. DO DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL
Em data a ser posteriormente verificada, na residência localizada na Rua dos Bem-te-vis, sn, porão, Colibri, nesta cidade e Comarca de Concórdia, o denunciado Wellington Rezende Dickel auxiliou Marcos Antônio Grams a subtrair-se ao cumprimento do mandado de prisão preventiva decretada em seu desfavor pelo Juiz Titular da Vara Criminal desta Comarca nos autos n. 09000114-47.2019.8.24.0019, em 1º.11.2019, na condição de autor de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, entre outros, aos quais é cominada pena de reclusão.[...] (evento 1).
Sentença: o juiz de direito Ildo Fabris Junior julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) CONDENAR WELLINGTON REZENDE DICKEL, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa e a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, art. 180, do Código Penal e art. 12, da Lei nº 10.826/03;
b) ABSOLVER WELLINGTON REZENDE DICKEL, qualificado nos autos, do crime de favorecimento pessoal (art. 348, do Código Penal) que lhe foi imputado na denúncia, nos termos da argumentação supramencionada, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
c) CONDENAR RAFAEL CARLOS DA SILVA, qualificado nos autos, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e, ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa., cada um no valor de 1/30 do salário mínimo à época do fato, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, nos termos da fundamentação supramencionada.
d) CONDENAR EDUARDO ZIMMERMANN, qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado e, ao pagamento de 500 (quinhentos)...

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