Acórdão Nº 5000876-89.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-04-2021

Número do processo5000876-89.2021.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5000876-89.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: INFINITY INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA AGRAVADO: WELLE LOCACAO E SERVICOS DE TECNOLOGIA S/A


RELATÓRIO


Infinity Indústria e Comércio de Peças Ltda. interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) contra as interlocutórias prolatadas pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça - doutor Maximiliano Losso Bunn - que, nos autos da "ação declaratória de rescisão, reintegração de posse e condenações decorrentes, com pedido de tutela antecipada" n. 5013536-14.2020.8.24.0045, detonada por Welle Locação e Serviços de Tecnologia S.A. em face da ora Agravante, foram exaradas nos seguintes termos:
1) Recebo a petição inicial, porque presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
2) Trata-se de denominada "ação declaratória de rescisão, reintegração de posse e condenações decorrentes, com pedido de tutela antecipada" por Welle Locação e Serviços de Tecnologia S/A em face de Infinity Industria e Comercio de Pecas LTDA, partes qualificadas no feito, pelos motivos expostos na petição inicial, aos quais, por brevidade, reporto-me.
Na hipótese, a parte autora alega que firmou com a ré contrato de locação da máquina industrial descrita na exordial. Aduz, entretanto, que a demandada está sem realizar o pagamento do valor mensal ajustado pela locação por quase oito meses e, bem assim, afirma que a ré não está utilizando o equipamento de acordo com as recomendações técnicas, razão pela qual almeja a rescisão contratual e, em sede de Tutela Provisória, que seja determinado "a imediata reintegração de posse do equipamento à autora" (Evento 1, INIC1, pág. 23).
Pois bem, decido a tutela possessória requerida liminarmente:
Inicialmente, importa destacar que a individualização do maquinário cuja posse se pretende retomar restou demonstrada pela exordial e pelo contrato de locação e aditivo contratual acostados ao Evento 1, CONTR8, págs. 1/7 e CONTR9, págs. 1/3.
E, nesse particular, relativamente ao disposto no art. 561, I, do CPC, tenho que a posse indireta sobre o bem imóvel está demonstrada pelo contrato de locação firmado entre parte autora, o qual evidencia ser a parte autora proprietária do bem objeto da demanda (Evento 1, CONTR6, págs. 1/8).
Quanto ao disposto no inciso II e III da mesma regra legal, tenho que o relato da preambular, que se recebe de boa-fé e com presunção de veracidade porque realizada por advogado (art. 77, I e II, do CPC), é corroborado pelas notificações extrajudiciais (Evento 1, NOT14, págs. 1/2, NOT17, pág. 1/4 e NOT20, págs, 1/3) que dão conta da constituição em mora da parte demandada em relação aos alugueres em atraso e, bem assim, da rescisão do contrato pelo inadimplemento.
Sobre a rescisão, aliás, impede acrescentar que o contrato de locação pactuado entre as partes, na cláusula sétima, estabelece que o "contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes se uma das partes descumprir quaisquer das condições do presente instrumento, mediante notificação por escrito, concedendo até 60(sessenta) dias corridos para proceder a correção. Se a parte em falta não corrigir suas deficiências após este período, o contrato será automaticamente rescindido" (Evento 1, CONTR8, pág. 7).
E, nesse passo, saliento que, conforme demonstrado nos autos, o ato de esbulho perdura até o momento, porquanto se infere da contranotificação realizada da parte demandada (Evento 1, RESPOSTA34 e RESPOSTA35) que a ré permanece na posse da máquina objeto do contrato sub judice, o que também satisfaz o derradeiro requisito da tutela possessória liminar pretendida, exposto no inciso IV do art. 561 do CPC.
Destarte, diante dos elementos que se me apresentam, a concessão liminar da tutela possessória é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, porque preenchidos os requisitos legais, defiro em favor da parte autora a liminar de reintegração de posse da máquina citadas na petição inicial, fixando em 15 (quinze) dias corridos o prazo de entrega voluntária por parte da requerida/ocupante.
-- Decorrido o prazo agora fixado para entrega voluntária do maquinário, expeça-se, independentemente de novo despacho, mandados de busca e apreensão, estando desde já autorizado o Sr. Meirinho a requisitar a Força Pública para assegurar o cumprimento do mandado.
A parte autora deverá, preferencialmente, indicar preposto para acompanhar a diligência, tendo em vista as medidas que se farão necessárias por ocasião do cumprimento da ordem agora exarada.
3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois, além de inviável sua realização pelo magistrado em virtude da significativa quantidade de processos que ingressam neste Juízo, inexiste nesta Comarca CEJUSC (art. 165 do CPC) aparelhado com mediadores e/ou conciliadores1.
4) Cite-se o integrante do polo passivo, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, sob pena de confissão e revelia (arts. 335 e 344, ambos do CPC).
(Evento 11, DESPADEC1 dos autos de origem, grifos no original).

1) Recebo a petição lançada no Evento 15 como comparecimento espontâneo da requerida, na forma do art.239, §1º, do CPC.
Aguarde-se eventual resposta, a ser ofertada no prazo legal.
2) Nada obstante não seja realmente caso de suspensão do feito por conta de prejudicialidade externa, como alegado pela demandante, porque não há relação de fato que constitua prejudicial ao julgamento do mérito da presente demanda, tenho por bem acolher o alegado, de modo a conciliar os interesses contrapostos, e determinar a suspensão do cumprimento da medida liminar de reintegração de posse aqui deferida, permitindo a devolução voluntária do objeto citado após o prazo de 60 dias corridos que agora concedo à ré, a contar do retorno das atividades ordinárias do Poder Judiciário, em 07/01/2021 (do contrário o recesso já engoliria grande parte desse tempo).
-- Nesse tempo, adianto, deverá a ré implementar as medidas que motivaram a petição apresentada. Não haverá prorrogação.
Essa solução, como dito, além de conciliar os interesses antagônicos das partes, preservará o objeto da lide e também permitirá, em deferência ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que não se esvazie processualmente o lá determinado por Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito, vez que inclusive já foi determinada a realização da prova pericial nos autos nº 1001267-05.2020.8.26.0514, que tramitam na Vara Única do Foro de Itupeva/SP (Evento 15, OUT6).
3) Porque oportuno para o regular trâmite do feito, em atenção ao alegado pela parte autora no Evento 17 cumpre registrar que eventual incompetência do Juízo acerca da demanda de produção antecipada de provas deveria ser arguida naqueles autos.
Ademais, nada obstante as partes tenham efetivamente pactuado cláusula de eleição de foro para o negócio jurídico mencionado, estabelecendo esta Comarca como Juízo competente, diante da plausabilidade do que restou alegado pela requerida no Evento 15 (de que a desmontagem e o transporte da máquina em questão podem prejudicar a análise pericial) e, até mesmo em respeito ao princípio da celeridade processual, deve ser racionalizada essa disposição no caso presente.
Nesse sentido, mutatis mutandis, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL FACE A EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO NA COMARCA DE BENTO GONÇALVES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TESE AFASTADA. DISPOSIÇÃO QUE DEVE SER RELATIVIZADA. COMPETÊNCIA DO FORO ONDE ESTÃO LOCALIZADOS OS BENS A SEREM PERICIADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0009556-27.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 04-07-2016).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ELEIÇÃO CONTRATUAL DO FORO DO RIO DE JANEIRO. COMPETÊNCIA DA CAUTELAR QUE SEGUE A REGRA DA ACESSORIEDADE (ART. 800, CPC). RELATIVIZAÇÃO DA NORMA COM FINS AO ATENDIMENTO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA A SER EFETIVADA NA COMARCA DE JARAGUÁ DO SUL, ONDE SE ENCONTRAM OS BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A competência deve prevalecer também por questões de ordem prática e processual, na medida em que a realização de perícia ou inspeção judicial no Juízo será facilitada, porquanto lá já se encontra o produto objeto da divergência entre as partes; o que, sem dúvida, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional." (Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 727699/ES, relatora Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgado em 07.12.2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.004187-2, de Jaraguá do Sul, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2015).
4) De outro lado, a afirmativa da ré de que o resultado da perícia técnica judicial tem relação com a contestação não se confirma, já que cabe à parte demandada aduzir todas as questões que entende pertinente na peça de defesa, mesmo porque a produção das provas deste feito poderá ser realizada a tempo e modo, no futuro (inclusive com a utilização de prova emprestada: o tal exame pericial).
Com isso, indefiro o pedido de suspensão do prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias a contar do comparecimento espontâneo da ré (em 09/12/2020), também na forma do art.239, §1º, do CPC.
5) Intimem-se. Cumpra-se.
(Evento 20, DESPADEC1 dos autos de origem, destaques no original).
A Inconformada requer o conhecimento do Reclamo e o seu provimento para: a) "nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, deferir imediato efeito...

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