Acórdão Nº 5000877-98.2019.8.24.0047 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-10-2020

Número do processo5000877-98.2019.8.24.0047
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000877-98.2019.8.24.0047/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: EVALDO LEMOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Autos n. 5000877-98.2019.8.24.0047
Evaldo Lemos ajuizou, perante a Vara Única da Comarca de Papanduva, ação de indenização por danos materiais em face de Celesc Distribuição S/A aduzindo, em suma, que é produtor de tabaco e usuário dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré. Relatou que em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 24.02.2019, das 13:00 h às 15:00 h e das 16:30 h às 18:00 h, sofreu perda da produção, que se encontrava na fase de cura do fumo.
Alegou que, em razão disso, sofreu prejuízo material no total de R$ 33.255,00 (trinta e três mil duzentos e cinquenta e cinco reais) com relação à produção, conforme especificação constante do laudo técnico acostado à inicial, mais R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) referente à elaboração do laudo.
Ao final, requereu a procedência do pedido.
A ré apresentou contestação (evento 12, anexo 1) asseverando, preliminarmente, a incompetência do juizado especial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, admitiu a ocorrência de interrupção no fornecimento de energia, porém argumentou que não existe perda de fumo com menos de três horas consecutivas de falta de energia elétrica.
Impugnou o laudo apresentado, ao asseverar que é unilateral e que não comprova os alegados danos materiais e afirmou ser necessário oficiar às fumageiras para que encaminhassem documentação relativa à safra do autor.
Discorreu acerca da presunção de veracidade de seus documentos e asseverou que agiu em estrita consonância com as disposições reguladoras de sua atividade, não estando presentes os pressupostos para sua responsabilização civil objetiva.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC e asseverou que o tema de fundo da lide não pode ser considerado serviço essencial.
No mais, afirmou que seria dever do fumicultor mitigar o próprio prejuízo por meio da compra de gerador alternativo.
Ao final, requereu expedição de ofício para a empresa fumageira à qual o autor fornece o fumo produzido e para a Afubra, além da improcedência dos pedidos.
Foi apresentada réplica (evento 13).
Em decisão (evento 19), foi reconhecida a conexão desta demanda com os autos n. 5000876-16.2019.8.24.0047, declinada a competência para o juízo cível comum e determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Autos n. 5000876-16.2019.8.24.0047
Evaldo Lemos ajuizou, perante a Vara Única da Comarca de Papanduva, ação de indenização por danos materiais em face de Celesc Distribuição S/A aduzindo que, diante dos mesmos fatos narrados nos autos n. 5000877-98.2019.8.24.0047 - interrupção no fornecimento de energia ocorrida em 24.02.2019 - suportou prejuízos materiais em duas outras estufas, causando um dano material na ordem de R$ 21.592,50 (vinte e um mil quinhentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos) e, ainda, na ordem de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) referente à elaboração do laudo.
Ao final, requereu a procedência do pedido, a fim de condenar a ré ao pagamento do montante referente ao dano causado.
A ré apresentou contestação (evento 12, anexo 1) com argumentos idênticos aos lançados nos autos n. 5000877-98.2019.8.24.0047.
Foi apresentada réplica (evento 13).
Em decisão (evento 19), foi reconhecida a conexão entre as demandas e declinada a competência para o juízo cível comum.
Sentença e recursos
Sobreveio sentença com julgamento conjunto (evento 39, autos n. 5000877-98), por meio da qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EVALDO LEMOS nessas ações de indenização proposta contra Celesc Distribuição S/A (autos n. 5000876-16.2019.8.24.0047 e n. 5000877-98.2019.8.24.0047), para condenar a ré ao pagamento da quantia total de R$54.847,50 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em favor da parte autora, sendo R$21.592,50 referente a ação de n. 5000876-16.2019.8.24.0047 (duas estufas de fumo) e R$33.255,00 referente a ação de n. 5000877-98.2019.8.24.0047 (três estufas de fumo), decorrente dos prejuízos suportados pela queda no fornecimento de energia elétrica, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice do INPC desde a confecção dos laudos periciais, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
"Como a parte autora decaiu em parcela mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que,...

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