Acórdão Nº 5000878-77.2020.8.24.0070 do Terceira Câmara Criminal, 15-12-2020

Número do processo5000878-77.2020.8.24.0070
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000878-77.2020.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000878-77.2020.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: HELIO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANO FREDERICO CORREA DE SOUZA (OAB SC041058) APELADO: DANIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) APELADO: EDSON SILVA CAPISTRANO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Taió, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Daniel Rodrigues, Edson da Silva Capistrano dos Santos e de Hélio de Souza pela prática, em tese, das condutas criminosas previstas nos art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):

1 - DO FURTO QUALIFICADO TENTADO (FATO 1)

No dia 12 de maio de 2020, por volta das 13h30min, em uma residência situada na localidade Ribeirão Bom Jesus, popularmente conhecida como localidade de Corrisco, Município de Taió/SC, os denunciados DANIEL RODRIGUES, EDSON DA SILVA CAPISTRANO DOS SANTOS e HÉLIO DE SOUZA, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio e com manifesto animus furandi, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, dirigiram-se até a referida residência para concretização do visado desiderato ilícito.

Nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas é que os denunciados DANIEL RODRIGUES, EDSON DA SILVA CAPISTRANO DOS SANTOS e HÉLIO DE SOUZA tentaram romper o cadeado para ingressarem na residência da vítima Anderson Borghezan e de lá subtraírem os bens patrimoniais lá existentes.

No entanto, a conduta mencionada foi visualizada por uma residente que passava pelo local e avistou os denunciados tentando arrombar o cadeado, os quais se viram obrigados a interromperem a conduta criminosa e a empreenderem fuga do local sem levar os bens, não tendo o furto se consumado, portanto, em virtude de circunstâncias alheias às vontades deles.

Ato contínuo, os denunciados DANIEL RODRIGUES, EDSON DA SILVA CAPISTRANO DOS SANTOS e HÉLIO DE SOUZA empreenderam imediata fuga do local a bordo do veículo Chevrolet/S10, de cor verde escura, placa LZB9167, sendo posteriormente abordados pelos policiais militares na localidade de Espigão, Município de Taió/SC.

Ressalta-se que, dentre os objetos apreendidos pela Polícia Militar na posse dos denunciados, foram encontradas 2 (duas) facas, 1 (um) capuz/balaclava, 1 (uma) lima, 2 (dois) bonés, 2 (duas) jaquetas e 1 (uma) caixa de ferramentas diversas, objetos estes costumeiramente utilizados para a concretização da empreitada criminosa, conforme Auto de Apreensão das p. 12/13 do evento 1 e Termo de Apreensão da p. 3 do evento 44.

II - DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (FATO 2)

Posteriormente, também no dia 12 de maio de 2020, em horário a ser melhor apurado durante a instrução processual, mas certamente depois da prática do fato 1, na localidade de Espigão, Município de Taió/SC, os denunciados DANIEL RODRIGUES, EDSON DA SILVA CAPISTRANO DOS SANTOS e HÉLIO DE SOUZA, com consciência e vontade, foram surpreendidos portando e transportando - no interior do veículo Chevrolet/S10, de cor verde escura, placa LZB9167 - arma de fogo e munições de uso permitido, eficientes ao fim a que se destinam, sem autorização e em desacordo com determinação legal.

Consta dos autos que, em comunhão de desígnios, sem autorização para o porte da arma, sem o registro do armamento junto aos órgãos competentes e sem autorização para o transporte, os denunciados DANIEL RODRIGUES, EDSON DA SILVA CAPISTRANO DOS SANTOS e HÉLIO DE SOUZA foram abordados pela Polícia Militar na localidade acima indicada, portando e transportando 1 (um) revólver calibre .22, marca Taurus, número de série 145997, e 76 (setenta e seis) munições da marca CBC, calibre .22.

Registra-se que as munições foram encontradas no porta-luvas do veículo, em um invólucro de tecido contendo 59 (cinquenta e nova) munições de calibre .22, enquanto o revólver calibre .22 foi dispensado para fora do veículo no momento em que os denunciados avistaram a viatura policial, o qual foi posteriormente encontrado no mato ao lado do veículo, contendo 1 (uma) munição deflagrada, mais 5 (cinco) intactas, em um coldre com mais 12 (doze) munições intactas.

Sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada parcialmente procedente para: 1) absolver Daniel Rodrigues, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003; 2) absolver Edson Silva Capistrano dos Santos, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da prática dos delitos tipificados nos art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003; 3) absolver Hélio de Souza, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, da prática da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e condená-lo, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, cada qual no mínimo legal. Negou-se a Hélio o direito de recorrer em liberdade, o que foi concedido aos demais (evento 104).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação (evento 119). Em suas razões recursais, sustentou que a materialidade e autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, no tocante a Daniel, Edson e Hélio, encontram-se comprovadas, razão por que a condenação é de rigor. Quanto ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, pugnou pela condenação também de Daniel e Edson.

A defesa de Hélio de Souza igualmente recorreu (evento 127) e, em suas razões recursais (evento 165), requereu, na segunda fase dosimétrica relativa ao crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"). Pugnou pela adequação do regime inicial para o aberto ou concessão da prisão domiciliar. Por fim, pediu a concessão da justiça gratuita para afastar ou diminuir a pena de multa.

Contrarrazões nos eventos 153, 165 e 170.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, em que opinou pelo parcial conhecimento do recurso defensivo, conhecimento do manejado pelo Ministério Público e desprovimento de ambos (evento 10).

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 465370v8 e do código CRC 5a348c44.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 26/11/2020, às 17:58:14





Apelação Criminal Nº 5000878-77.2020.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000878-77.2020.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: HELIO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: CRISTIANO FREDERICO CORREA DE SOUZA (OAB SC041058) APELADO: DANIEL RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) APELADO: EDSON SILVA CAPISTRANO DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: MARCOS ANTONIO COPELLI (OAB SC049542) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual devem ser conhecidos.

Recurso do Ministério Público

O Órgão Acusatório sustenta que a materialidade e autoria do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, no tocante a Daniel, Edson e Hélio, encontram-se comprovadas, razão por que a condenação é de rigor. Do mesmo modo, requer a condenação de Daniel e Edson, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.

Pelo que se infere dos autos, no dia 12 de maio de 2020, por volta das 13h30min, os apelados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, dirigiram-se ao Ribeirão Bom Jesus, na cidade de Taió, e, imbuídos de animus furandi, tentaram romper o cadeado da residência de Anderson Borghezan, a fim de subtraírem bens móveis do local. No entanto, em razão de terem sido vistos por um morador da região, empreenderam fuga, não prosseguindo na execução do crime por circunstâncias alheias à vontade.

Os agentes foram abordados no veículo Chevrolet/S20, de cor verde escura, placas LZB9167, e presos em flagrante em razão da localização de 1 (um) revólver calibre .22, marca Taurus, número de série 145997, e 76 (setenta e seis) munições da marca CBC, calibre .22., de uso permitido, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Na sentença recorrida, os agentes foram absolvidos da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, ante a ausência de provas da autoria. Do mesmo modo, Edson e Daniel foram absolvidos da conduta criminosa tipificada no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, porque Hélio foi quem assumiu a propriedade dos artefatos bélicos apreendidos, não havendo provas de que os demais sabiam da sua existência.

No entanto, não há elementos suficientes que permitem concluir a prática do crime previsto no art. art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, no tocante a Daniel, Edson e Hélio e no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, quanto a Daniel e Edson.

Transcreve-se trecho das razões recursais apresentadas pelo Ministério Público em que se resumiu, de forma fidedigna, a prova oral colhida no inquérito policial e em juízo (evento 129):

[...] A vítima Anderson Borghezan, ao ser ouvido...

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