Acórdão Nº 5000880-59.2022.8.24.0011 do Terceira Câmara Criminal, 09-08-2022

Número do processo5000880-59.2022.8.24.0011
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000880-59.2022.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000880-59.2022.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: CARLOS ALFREDO VORGERAU (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da comarca de Brusque, ofereceu denúncia em desfavor de Carlos Alfredo Vorgerau, com 22 anos à época, por infração ao art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos narrados, in verbis (evento. 01):

Segundo consta do incluso procedimento policial, a Polícia Civil de Brusque recebeu diversas informações sobre o tráfico do entorpecente conhecido como "maconha" nesta urbe, o que desencadeou a a OPERAÇÃO GREEN QUEST.

O nome do denunciado CARLOS ALFREDO VORGERAU apareceu durante a extração de dados do telefone de Vilson de Almeida Marques Júnior, sendo que há conversas entre eles do mês de novembro de 2021 onde CARLOS encaminha mensagem a Vilson com uma foto de um torrão de maconha embalado em plástico verde e logo em seguida escreve: "Esse ta melhor?" e "amanhã levo aí" (vide fls. 11/13 do Auto 2 do evento 1), o que demonstra que o envolvimento de ambos é de longa data.

Nas fls. 4/6 do Auto 3 do evento 1 há outro relatório acerca das atividades do denunciado.

Assim, no dia 21 de janeiro de 2022, novas informações aportaram dando conta de que CARLOS estaria traficando drogas pela cidade, o que levou a guarnição policial a monitorar as ações do denunciado.

Enquanto acompanhavam a movimentação de CARLOS, os policiais lograram êxito em filmar o denunciado enquanto ele realizava uma entrega de droga a um usuário.

O encontro entre ambos se deu no Bairro Santa Rita, nesta urbe, próximo a uma lanchonete (vide áudio 8 do evento 1), e após isso a guarnição policial realizou a abordagem do denunciado já na Rua João Tormena, na frente do numeral 950, Bairro Poço Fundo, também nesta cidade.

Em revista pessoal, com CARLOS foi encontrada uma porção da substância ilícita conhecida como "maconha", com peso de 9 gramas e um aparelho de telefone celular, marca Asus.

Depois disso, outra guarnição abordou o usuário que havia acabado de receber a encomenda de CARLOS, identificando-o como João Pedro Silva de Santana, e com ele apreendeu uma porção de "maconha", com peso de 39 gramas, embalada exatamente do mesmo jeito que a droga encontrada com o denunciado estava, tudo conforme descrito no Auto de Apreensão da fl. 6 do Auto 1 do evento 1.

Diante disso, os agentes se deslocaram ao apartamento do denunciado, situados na Rua João Siegel, n. 80, apto 202, Bairro Guarani, nesta urbe, onde foram atendidos pela irmã dele, a qual autorizou a entrada dos agentes públicos na residência.

Em revista ao imóvel, no quarto de CARLOS foi encontrada uma fita de cor roxa, com resquícios de droga vulgarmente conhecida como "maconha", fita esta comumente usada para embalar porções grandes de droga, como tabletes de 1kg, as quais são vendidas por traficantes maiores que normalmente abastecem os comerciantes de drogas menores.

Ao ser questionado, CARLOS confirmou ter feito uma entrega de droga a um usuário pouco antes de sua abordagem, sendo que vendeu o entorpecente pelo valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais), que foi pago via pix. Ele ainda confirmou que já comprou drogas outras vezes, junto e para amigos.

O usuário, ao ser inquirido, confirmou que havia comprado a droga de CARLOS, pago por ela R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a qual pagou por pix, sendo que esta não foi a primeira vez que adquiriu drogas do denunciado.

Anota-se que as substâncias apreendidas foram submetidas a exame pericial preliminar (vide fl. 7 do Auto 1 do evento 1), tratando-se, aparentemente, de substância conhecida como "maconha", substância esta capaz de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.

Pelo contexto que originou a abordagem, quantidade de droga apreendida, forma como estava fracionada, embalada e como foi entregue, se mostra claro que ele transportou e trouxe consigo os entorpecentes para a venda posterior.

Dessa forma, o denunciado CARLOS adquiriu, transportou, trouxe consigo, teve em depósito, guardou, vendeu drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além de o tê-lo praticado em espaço publico.

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para, in litteris (evento 61):

Condenar o acusado CARLOS ALFREDO VORGERAU, Vulgo "Vorja", já identificado nos autos, à pena de cinco (5) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de quinhentos (500) dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, Carlos Alfredo Vorgerau, por intermédio da Defensoria Público, interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, em apertada síntese, 1) a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ou 2) a absolvição por afronta ao princípio da correlação, pois "[...] a prática do delito descrito na denúncia, que foi o previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não restou devidamente comprovado nos autos, e aquele efetivamente praticado pelo recorrente (art. 28 da Lei nº 11.343/06) não restou devidamente descrito na denúncia, eis que nela não constou a descrição da finalidade específica da droga (consumo pessoal)", com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal; 3) a desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele disposto no art. 28 do mesmo diploma legal; 4) a reforma da sentença para se desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 33, §3º, da Lei n. 11.343/06; 5) o reconhecimento do privilégio previsto no art. 33, §4º, da lei n. 11.343/06, no patamar máximo (2/3), com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa (evento 70).

Contra-arrazoado o recurso (evento 12), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo seu conhecimento e desprovimento (evento 12).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2511138v8 e do código CRC 0ee852d0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 21/7/2022, às 13:9:57





Apelação Criminal Nº 5000880-59.2022.8.24.0011/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000880-59.2022.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: CARLOS ALFREDO VORGERAU (ACUSADO) ADVOGADO: LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

1 - Do mérito:

Com efeito, a defesa requer a absolvição de Carlos Alfredo Vorgerau por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou diante da inobservância do princípio da correlação entre a sentença e a peça acusatória, por entender que [...] a prática do delito descrito na denúncia, que foi o previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não restou devidamente comprovado nos autos, e aquele efetivamente praticado pelo recorrente (art. 28 da Lei nº 11.343/06) não restou devidamente descrito na denúncia, eis que nela não constou a descrição da finalidade específica da droga (consumo pessoal)", com fulcro no art. 386, II, do CPP. Ainda, pretende a adequação da capitulação jurídica para a disposta nos arts. 33, §3º ou 28, caput, da Lei de drogas.

No entanto, os pleitos não merecem provimento.

Infere-se dos autos que policiais da Divisão de Investigação Criminal (DIC) da cidade de Brusque tinham conhecimento acerca do tráfico de drogas desempenhado pelo apelante Carlos Alfredo Vorgerau, razão pela qual, no dia 21 de janeiro de 2022, por volta de 18h40min, abordaram-lhe na rua João Tormena, em frente ao numero 950, bairro Poço Fundo, na cidade de Brusque, em posse de 7,9g (sete gramas e nove decigramas) de maconha. A abordagem se deu após acompanhamento da equipe policial que o flagrou minutos antes realizando a venda de drogas ao usuário João Pedro Silva de Santana, sendo com este encontrada 01 (uma) porção de maconha, com peso aproximado de 39g (trinta e nove gramas) em embalagem idêntica.

Após isso, os agentes públicos se deslocaram ao apartamento do apelante, localizada na Rua João Siegel, n. 80, apto 202, bairro Guarani, na cidade de Brusque, ocasião em que, autorizados pela sua irmão, encontraram 01 (uma) fita, de cor roxa, com resquícios de maconha, comumente utilizada para embalo de entorpecentes.

Consta, ainda, que os agentes públicos tiveram conhecimento do envolvimento do apelante com o tráfico de drogas a partir da deflagração da operação denominada "Green Quest", que logrou êxito em interceptar mensagens encaminhadas pelo apelante realizando o comércio de entorpecentes.

A materialidade encontra suporte no Auto de Prisão em Flagrante (fl. 01 - evento 01), no Boletim de Ocorrência (fl. 03 - evento 01), no Auto de Apreensão. (fl. 06 - evento 01), no Laudo n. 002/2022 (fl. 07 - evento 01), no Relatório de Informação 024/DBC/2021 (evento 01), no Relatório de Diligências (evento 01), no Laudo Pericial n. 2022.07.00126.22.003-38 (evento 27), no Laudo Pericial n...

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