Acórdão Nº 5000881-39.2019.8.24.0079 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 03-12-2020

Número do processo5000881-39.2019.8.24.0079
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000881-39.2019.8.24.0079/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: JOSEMAR DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Josemar de Oliveira, da sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Videira, que julgou o processo n. 5000881-39.2019.8.24.0079, sendo parte adversa Banco Pan S. A.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (Evento 24):

JOSEMAR DE OLIVEIRA propôs(useram) ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., alegando que: i) recebe benefício previdenciário e, nesta condição, contratou empréstimo consignado; ii) contratou empréstimo com a financeira ré cujos descontos mensais deveriam ocorrer diretamente no seu benefício previdenciário; iii) foi surpreendido com o desconto "Reserva de Margem de Cartão de Crédito"; iv) entrou em contato com a financeira ré e foi informado que foi realizado empréstimo na modalidade cartão de crédito, o que originou reserva de margem consignável (RMC) no percentual de 5%, caracterizando fraude contratual; e v) nunca contratou os serviços da forma como se deu, sequer foi em algum momento informado sobre a constituição da reserva de margem consignável.

A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos portais da presente ação ajuizada por JOSEMAR DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO, ainda, a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Evento 28). Em suas razões, repisou a tese de nulidade da avença por vício de consentimento aventada na exordial. Nesse contexto, afirmou que acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aduziu não ter utilizado, tampouco desbloqueado cartão de crédito do contrato em discussão. Alegou desrespeito ao dever de informar previsto na legislação consumerista, ante a ausência de adequação e clareza nas informações prestadas pela parte ré acerca da modalidade contratual pactuada. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para acolher o pedido nos termos da petição inicial.

Intimada, após a decisão dos Empargos de Declaração, a parte apelada apresentou contrarrazões, sustentando os fundamentos da decisão profligada (Evento 40).

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 O recurso foi tempestivamente apresentado. A parte autora é dispensada do recolhimento do preparo recursal em razão de ser beneficiária da gratuidade de Justiça. A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, já que a parte autora recorre de sentença de improcedência. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

2 A parte autora alegou, em seu reclamo, que foi induzida a erro e que o fornecedor do serviço bancário ter-se-ia aproveitado de sua hipossuficiência técnica para, em violação ao dever de informação clara, levá-la a adquirir um cartão de crédito quando seu intuito era o apenas o de mútuo com consignação em folha de pagamento de benefício previdenciário.

A matéria é conhecida desta Corte e foi objeto de apreciação pelo colendo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, o qual pontuou a necessidade de que fosse observado a cada caso, conforme a prova, se haveria elementos conclusivos em relação às teses de violação ao dever de informar, vício de consentimento e abuso de poder do fornecedor. (IRDR n. 0000507-54.2019.8.24.0000, j. 12.6.2019).

No caso em tela, infere-se da documentação colacionada nos autos, bem como das alegações das partes que, a despeito do instrumento contratual ser intitulado de "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado" (Evento 18), houve a disponibilização para saque no valor de R$ 1.004,16, mediante transferência bancária eletrônica diretamente à conta da parte autora (Evento 18, COMP4).

Acrescente-se que o termo que fora assinado pelo consumidor não menciona expressamente qual seria o objeto da contratação, assim como, não se refere, em momento algum, à bandeira de cartão contratada. Até mesmo porque, ainda que veicule condições gerais do negócio, o documento denominado de "regulamento do cartão de crédito e do cartão de crédito consignado do banco Pan", não contém os elementos necessários a lhe conferir a devidade validade contratual (nome das partes, qualificações, respectivas firmas entre outros) (Evento 18, ANEXO6).

De igual modo, as faturas colacionadas nos autos pela instituição financeira ré nada dizem quanto ao recebimento, desbloqueio...

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