Acórdão Nº 5000881-81.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-07-2021

Número do processo5000881-81.2017.8.24.0023
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000881-81.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: CAMILO RODRIGUES DE LIMA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação (ev. 54, autos de origem) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis - doutor Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - nos autos do cumprimento de sentença proposto por Camilo Rodrigues de Lima, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, reconhecendo como devido o valor apontado pelo contador judicial (Evento 26) e diante da higidez do crédito, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
As custas processuais serão arcadas pela OI S/A.
Caso transcorrido in albis o prazo recursal ou exaurido o recurso eventualmente interposto, deverá a Chefe de Cartório:
Expedir a certidão da constituição do crédito e intimar a parte credora a respeito para que ela providencie a habilitação no juízo da recuperação judicial, onde sucederá o pagamento.
(ev. 47, autos de origem, grifos no original).
Em suas razões recursais, a Concessionária defende, em síntese: (a) a necessidade de amortização das ações já emitidas para fins de apuração da dobra acionária; (b) a incorreção do fator de conversão; (c) a impossibilidade de indenização referente às ações da telefonia celular e seus consectários por ausência de condenação nesse sentido; (d) a impossibilidade de habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial; e (e) o prequestionamento da matéria.
O prazo para o oferecimento das contrarrazões fluiu in albis (ev. 57, autos de origem).
Os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio para a 5ª Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal do Exmo. Des. Luiz César Medeiros, declinou da competência para apreciar a contenda e determinou a remessa dos autos para esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0071519-06.2012.8.24.0023 (ev. 8).
Empós, o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 22-10-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
Uma vez vencidas essas premissas, passo à análise do Reclamo.
1 Da amortização das ações já capitalizadas
Argumenta a Requerida que ao efetuar o cálculo das ações da Telesc Celular a Autora "não deduziu a quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato" (ev. 19, anexo 18, p. 2, autos de origem), alcançando a quantidade incorreta de ações da Companhia.
Entendo, contudo, que não há falar em amortização ou abatimento das ações de telefonia fixa eventualmente já emitidas para fins de apuração da dobra acionária. Explico.
Esmiuçando o título executivo judicial, observo que houve o deferimento do direito à complementação das ações de telefonia celular (autos n. 0071519-06.2012.8.24.0023 do SAJ).
Em outras palavras, o Demandante guardava direito à dobra acionária, nos termos da Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 30-1-98, contudo, por não figurar na posição de acionista da Telesc S.A. - já que suas ações de telefonia fixa não haviam sido subscritas - amargurou a ausência de recebimento do espelhamento dos seus títulos acionários, não percebendo qualquer ação da móvel.
Gizo que não há no leito processual prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária reclamadas pelo Requerente - inerentes ao mesmo número das ações da fixa entregues em 9-9-98 (ev. 9, anexo 7, do cumprimento de sentença) - ônus que incumbia à Concessionária de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Código Fux.
Logo, não há que se falar em abatimento (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia celular.
De igual sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da móvel.
Por óbvio, afasto a pretensão recursal no ponto.
2 Das alterações societárias
Defende a Apelante que: (a) "de forma totalmente equivocada foi considerado que cada ação da empresa Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações Telepar Celular" e (b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa PriceWaterhouseCoopers Transaction Support S/C Ltda".
A pretensão não encontra condição de ser encampada.
É consabido que por determinação do Comunicado CGJ n. 67, de 21-7-14, para o cálculo da diferença de subscrição das ações de telefonia deve ser utilizada a planilha desenvolvida pela Assessoria de Custas deste Sodalício, publicada e atualizada mensalmente. Veja-se: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/comunicado-67.
Ademais, verifico que a Corregedoria-Geral da Justiça deste Areópago, em apostila elaborada pela Assessoria de Custas - disponível em https://bit.ly/30Fy35K - determina a utilização do coeficiente 6,3338 na conversão das ações para Telepar Celular (item n. 13.3, questionamento n. 11, de fl. 29-31 do mencionado documento).
Exsurge, portanto, que o cômputo foi apurado em conformidade com a ferramenta disponibilizada pela CGJ, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado na conta chancelada.
Este é o entendimento que vem sendo hodiernamente encampado por este Sodalício. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. RECURSO DA EXECUTADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL QUE DEVE OBSERVAR A DATA DO AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVANTE (20/6/2016). RECURSO PROVIDO, NO TEMA. CÁLCULO DA TELEFONIA MÓVEL. PRETENDIDA AMORTIZAÇÃO. INCABÍVEL. CÁLCULO REALIZADO CONFORME ORIENTAÇÃO EMANADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. MANUTENÇÃO NO PONTO. AVENTADO EQUÍVOCO QUANTO AO VALOR DO FATOR DE CONVERSÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S/A E TELEPAR CELULAR S/A. CÁLCULO ELABORADO COM BASE NA TABELA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO (COMUNICADO CGJ N. 67). APELO DESPROVIDO. RENDIMENTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE ACOLHIDA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO CÁLCULO. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. PREQUESTIONAMENTO....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT