Acórdão Nº 5000883-02.2020.8.24.0167 do Terceira Câmara Criminal, 22-06-2021

Número do processo5000883-02.2020.8.24.0167
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000883-02.2020.8.24.0167/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


APELANTE: EDSON ROGERIO SIMAS (RÉU) APELANTE: TAISE GABRIELA BARBOSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: O ministério público ofereceu denúncia contra Edson Rogerio Simas e Taise Gabriela Barbosa, recebida em 8-4-2020 (Evento 4 dos autos de origem), dando-os como incursos nas sanções do "art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal", pela prática dos seguintes fatos delituosos (Evento 1 dos autos de origem):
Consta no incluso caderno indiciário que no dia 04.04.2020, por volta da 1h20min, no estabelecimento comercial Mercado Viviane, localizado na Rua Tobias Raupp de Sá, s/n, Paulo Lopes/SC, os denunciados EDSON ROGÉRIO SIMAS e TAISE GABRIELA BARBOSA, em comunhão de esforços e vontades com outro individuo não identificado, visando despojar o patrimônio alheio, mediante rompimento de obstáculo consistente em 1 arrombamento da entrada do estabelecimento comercial Mercado Viviane, de propriedade da vítima Lidionir Vales, subtraíram para si as mercadorias que lá estavam, dentre elas diversos laços de cabelo, vários maços de cigarro de diferentes marcas, diversos isqueiros, moedas que estavam na caixa registradora, como também diversos chinelos da marca Havainas, tudo 2 avaliado em R$ 3.225,00 (três mil duzentos e vinte e cinco reais) , após, evadiram-se do local, na condução do veículo VW/Gol, placas MGG-3432, na posse mansa e pacífica da res furtiva.
Ocorre que a vítima Lidionir Vales obteve conhecimento dos fatos no momento em que todos os envolvidos ainda estavam em seu estabelecimento, assim os seguiu pela BR-101, também acionando a Polícia Militar que culminou por conseguir deter somente os denunciados EDSON ROGÉRIO SIMAS e TAISE GABRIELA BARBOSA em Palhoça/SC, após a colisão do veículo VW/Gol, placas MGG-3432, oportunidade em que foram presos em flagrante delito e recuperada a res.
Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o juiz do primeiro grau proferiu a seguinte decisão (Evento 61 dos autos de origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da denúncia para condenar:
a) Edson Rogério Simas ao cumprimento da pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e no pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática da conduta ilícita descrita no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado (multirreincidente); e,
b) Taise Gabriela Barbosa ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática da conduta ilícita descrita no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (primária).
Substituição por penas restritivas de direitos (art. 44, Código Penal): considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados Edson Rogério Simas (circunstâncias do crime e maus antecedentes) e Taise Gabriela Barbosa (circunstâncias do crime), aliadas a multirreincidência do primeiro e ao fato da última encontrar-se foragida da justiça, entendo incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, porque os requisitos do art. 44, do Código Penal são cumulativos.
Suspensão condicional da pena - "Sursis" (art. 77, Código Penal): outrossim, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, bem como a multirreincidência do acusado Edson Rogério Simas, torna incabível a suspensão condicional (art. 77, caput, CP).
Valor do dia-multa: estabeleço a ambos os acusados o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP): em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, nego ao réu Edson Rogério Simas o direito de recorrer em liberdade.
Isso porque o acusado respondeu a todo o processo preso, possui maus antecedentes e é multirreincidente, possuindo condenação por outros crimes dolosos, com sentença transitada em julgado (ev. 3, docs. 2, 3, 6 e 8 dos autos n. 5004460-63.2020.8.24.004518), inclusive pelos crimes de furto qualificado tentado e roubo (art. 313, II, do CPP).
Aliado a isso, Edson Rogério Simas foi condenado neste feito a pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e no pagamento de 14 (catorze) dias-multa, pela prática da conduta ilícita descrita no art. 155, §4, I e IV, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, o que evidencia que solto possa voltar a praticar ilícitos, especialmente contra o patrimônio.
Portanto, permanecem hígidas as razões para a manutenção da segregação do acusado Edson Rogério Simas, diante da gravidade concreta do fato que foi condenado e da necessidade de garantir a ordem pública: imprescindibilidade de interromper a atuação delitiva e a latente falsa noção da impunidade, que serviria de estímulo para idênticas condutas, restando, ainda, evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade do réu nesse momento.
Expeça-se guia de recolhimento e forme-se o PEC provisório, encaminhando-se ao juízo competente.
Diferentemente, em relação a acusada Taise Gabriela Barbosa, apesar de permanecer foragida da justiça, no atual estágio da demanda, vislumbro que houve alteração no quadro fático com a sentença proferida e, consequentemente, dos requisitos que sustentavam a manutenção da prisão preventiva.
Neste momento, em relação a acusada Taise Gabriela Barbosa, observo que a sentença que a condenou a pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e no pagamento de 11 (onze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, as circunstâncias e o delito que lhe é imputado não são suficientes para manutenção da segregação cautelar, especialmente pelas condições pessoais da acusada que é primária, conforme certificado no evento 3, doc. 9 dos autos n. 5004460-63.2020.8.24.0045. Além disso, tem-se que o crime em que foi condenada, foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, concedo a acusada Taise Gabriela Barbosa o direito de recorrer em liberdade.
Por via de consequência, considerando que o mandado de prisão expedido contra a acusada não restou cumprido até a presente data, cancele-se o mandado de prisão de evento 58 através de contramandado.
Detração: nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, constato que o acusado Edson Rogério Simas permanece preso preventivamente desde o dia 04/04/2020 e que a acusada Taise Gabriela Barbosa ficou presa somente no dia 04/04/2020, períodos que deverão ser computados para fins de detração e para concessão de benefícios.
Fixação de valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP): Tendo em vista que a maior parte dos bens subtraídos foram restituídos à vítima, com exceção dos litros de uísque que foram arremessados em sua direção na estrada, conforme informado em seu depoimento na fase judicial (ev. 123, sistema audiovisual) e, ainda, que não há informações detalhadas e individualizadas sobre o valor do mencionado produto, deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração.
Custas processuais: Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, o que faço com amparo no art. 804 do CPP, no importe de metade para cada.
Honorários advocatícios: No que tange à remuneração dos defensores nomeados aos acusados Edson Rogério Simas e Taise Gabriela Barbosa, Dr. Marcio Espinosa Machado (OAB/SC n. 41.972-A) e Dr. Marcelo Oliveira da Silva (OAB/SC n. 33.372), fixo o valor de R$ 766,48 (setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) para cada, considerando que os defensores foram nomeados para promover a defesa de cada réu durante todo o processo e apresentaram resposta à acusação (evs. 23 e 16) e alegações finais (evs. 135 e 137), bem como participaram das audiências de instrução e julgamento (evs. 94 e 123), nos termos do art. 8º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril [...].
Apelação interposta pela defesa de Edson Rogério Simas: Por meio de defensor nomeado, o apelante requer: "[...] o conhecimento do presente recurso e o seu provimento reformando a sentença a quo: a) AFASTANDO AS QUALIFICADORAS DA DENÚNCIA (previstas nos incisos I e IV, do Artigo 155, §4º do Código Penal), pelo princípio do in dubio pro reo e, consequentemente que seja reduzida a pena, bem como alterado o regime inicial de cumprimento da pena para outro mais benéfico ao réu. b) Não sendo provido o afastamento das qualificadoras, requer a correção do resultado da soma da dosimetria para 3 anos, 4 meses e 24 dias. c) postula a defesa que o acusado possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade; Requer ainda a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo pelos serviços desempenhados nesta segunda instância" (Evento 173 dos autos de origem).
Apelação interposta pela defesa de Taise Gabriela Barbosa: Por meio de defensor nomeado, a apelante requer: "a) seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO, com a reforma da sentença a quo para o fim de absolver a apelante e subsidiariamente seja aplicada como pena base o mínimo legal em caso de manutenção das condenações impostas na sentença de primeiro grau. ; b) Requer ainda a expedição de certidão de URH´s ao final do processo eis que nomeado o defensor que a presente subscreve levando em consideração o grau de zelo da atuação, e principalmente a atuação em comarca diversa do domicilio profissional." (Evento 175 dos autos de origem).
Contrarrazões: A acusação impugnou as razões recursais defensivas, requerendo: "o CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos por EDSON ROGERIO SIMAS e TAISE GABRIELA BARBOSA, devendo, apenas, ocorrer a correção no computo da dosimetria penal do apelante EDSON ROGERIO SIMAS, permanecendo o restante da sentença objurgada na íntegra." (Evento 179 dos autos de...

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