Acórdão Nº 5000883-89.2021.8.24.0159 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-06-2022

Número do processo5000883-89.2021.8.24.0159
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000883-89.2021.8.24.0159/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: IVONETE MACHADO MARCILIO (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Ivonete Machado Marcilio opôs embargos de declaração (vento 14) contra acórdão (evento 9) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela casa bancária, assim como não conheceu do recurso da parte autora.

Sustenta o embargante a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob o fundamento da ausência de assinatura nos contratos, por se darem por meio eletrônico, além da ineficácia da replicação do modelo do contrato físico ao digital.

Contrarrazões no evento 22.

É o necessário relato.

VOTO

Aduz o embargante a necessidade de reforma da decisão guerreada, sob o fundamento de que ausente assinatura nos contratos, por se darem por meio eletrônico, além da ineficácia da replicação do modelo do contrato físico ao digital

Sabe-se que, em regra, os embargos de declaração não podem ter como consequência a modificação lato sensu da decisão. Seus objetivos estão elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material.

In casu, incontroverso que houve a assinatura eletrônica da parte e, por conseguinte, possuía acesso ao Termo de Consentimento Esclarecido e às informações concernentes à contratação.

Assim, "forçoso concluir, portanto, que a contratante possuía ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mormente porque, se possuía dúvidas a respeito das características da operação, poderia (na verdade, deveria) ter procurado um preposto da instituição para obter maiores informações a respeito" (Apelação n. 5005668-03.2020.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-3-2021).

A jurisprudência desta Corte, em casos similares, já entendeu pela possibilidade da assinatura e contratação eletrônica. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO CONSUMIDOR.[...]CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PACTUAÇÃO DE MÚTUO INCONTROVERSA. DEBATE QUE SE RESTRINGE À MODALIDADE EFETIVAMENTE CONTRATADA. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO...

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