Acórdão Nº 5000884-59.2020.8.24.0143 do Quarta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5000884-59.2020.8.24.0143
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000884-59.2020.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: VITORIO CHEMINSKI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Campo/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Vitório Cheminski, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):

Na noite de 24 janeiro de 2020, em horário a ser melhor esclarecido na instrução criminal, na Localidade de Taio Sertão, última residência da Tifa Kerz, no interior da cidade de Santa Terezinha/SC, o denunciado Vitório Cheminski, imbuído de vontade de matar e munido de arma branca, por motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Valdinei Paulino Alves.

Por serem amigos há mais aproximadamente 6 (seis) anos, naquele dia o denunciado e a vítima passaram um tempo consumindo cervejas em um bar e, em seguida, foram até a residência de Vitório, onde permaneceram juntos até o momento do crime.

Foi assim que, durante a noite, enquanto a vítima Valdinei dormia, o imputado Vitório, com frieza e intenção homicida, munido com uma foice, desferiu diversos golpes na cabeça da vítima, conforme fotografias registradas durante o exame pericial no local de crime (fls. 14-16 do laudo pericial anexo).

Nessas condições, o ofendido sofreu os ferimentos pérfurocontundentes descritos no laudo pericial cadavérico1 , que por sua natureza e gravidade lhe causou "choque hipovolêmico - esgorjamento - ferimento com arma branca", causa eficiente da morte da vítima.

O motivo do crime foi fútil, pois Vitório ceifou a vida de Valdinei em razão de um relacionando entre ele (vítima) e sua sobrinha (do denunciado), que era casada à época dos fatos.

O delito foi praticado por meio cruel, uma vez que o ofendido foi atingido com vários e sucessivos golpes de foice no rosto, que lhe ocasionaram "ferimento corto contuso transverso, indo da boca até a região cervical", acarretandolhe intenso e desnecessário sofrimento.

Por ocasião dos fatos, o denunciado usou de recurso que dificultou a defesa da vítima já que, aproveitando-se do momento em que Valdinei dormia, desferiu-lhe os inúmeros golpes de foice em região vital (cabeça), sem que tivesse qualquer possibilidade de esboçar reação ao ataque.

Após praticar o homicídio acima narrado, o acusado demonstrou frieza ao arrastar o colchão, com Valdinei em cima, do quarto onde foi morto até a parte de fora da residência e ali o deixou até a chegada dos agentes de segurança pública.

Concluída a instrução criminal, sobreveio sentença, restando o réu Vitorio Cheminski pronunciado pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, conforme decisão do Evento 119 do processo de origem.

Percorridos os trâmites necessários e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu Vitorio Cheminski foi condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º e § 2º, III e IV, do Código Penal (Evento 329 do processo de origem).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Vitorio Cheminski interpôs recurso de apelação criminal (Evento 344 do processo de origem), em cujas razões pretende a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação de honorários recursais (Evento 362 do processo de origem).

Igualmente inconformado, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina apelou (Evento 348 do processo de origem), em cujas razões postula a anulação do julgamento por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos em razão do reconhecimento do homicídio privilegiado. Subsidiariamente pretende a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda fase, o aumento da fração empregada para a agravante do recurso de impossibilitou a defesa da vítima, bem como o afastamento da atenuante da confissão espontânea (Evento 356 do processo de origem).

Contra-arrazoados (Eventos 361 e 367 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Lio Marcos Marin, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo acusado Vitorio Cheminski (Evento 36).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1269701v15 e do código CRC f65c3a8f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 6/8/2021, às 17:40:17





Apelação Criminal Nº 5000884-59.2020.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: VITORIO CHEMINSKI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e pelo acusado Vitorio Cheminski.

Analisar-se-á, inicialmente, o apelo interposto pela acusação, em cujas razões pleiteia a anulação do Júri, sob o fundamento que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos, porque os jurados reconheceram a causa especial de diminuição de pena prevista no §1º do art. 121 do Código Penal, sem que haja provas de que o crime tenha sido cometido sob o domínio de violenta emoção e após injusta provação da vítima ou por motivo de relevante valor moral.

No tocante ao mérito, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação, nesses casos, tem fundamentação vinculada, limitando-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.

A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Constituição Federal, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.

Trata-se, entretanto, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).

É, pois, pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.

Esclarece-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).

Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.

São ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:

Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).

Assim, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da...

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