Acórdão Nº 5000886-15.2019.8.24.0062 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5000886-15.2019.8.24.0062
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000886-15.2019.8.24.0062/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000886-15.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA

APELANTE: DEBORA DE SOUZA WOMER (AUTOR) ADVOGADO: NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO (OAB SC024663) APELADO: CLÍNICA ODONTOLOGICA UNIÃO SÃO JOÃO BATISTA LTDA (RÉU) ADVOGADO: MARCELO VOLPE AGUERRI (OAB SC035198)

RELATÓRIO

Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 78), mudando o que deve ser mudado:

"Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por DEBORA DE SOUZA WOMER em face de CLÍNICA ODONTOLOGICA UNIÃO SÃO JOÃO BATISTA LTDA., todos já qualificados nos autos.

Em síntese, a autora alegou ter se surpreendido quando tomou ciência do apontamento para protesto do título n. 194642005, tendo como credora a ré, no valor apontado de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais), com vencimento para o dia 20/07/ 2019, o qual veio a ser efetivado em seguida.

Aduziu que contratou um tratamento odontológico com a ré, cujo pagamento seria realizado a partir de 6 boletos mensais, cada qual no valor de R$ 430,00. Informou ter adimplido as duas primeiras parcelas (março e abril) e que, em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, não teria condições de continuar pagando, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do tratamento.

Prosseguiu relatando que, para que não cancelasse o tratamento, a ré lhe propôs o parcelamento do saldo vincendo em novas parcelas, agora de R$ 288,88, cada, as quais seriam pagas diretamente na clínica ou mediante depósito em conta bancária da ré, o que aceitou. Assim, disse que no mês de maio pagou o valor diretamente na clínica e depositou os valores referentes aos meses de junho e julho na conta bancária indicada, remanescendo o débito relativo às parcelas a vencer: agosto, setembro e outubro.

Requereu a concessão de liminar para determinar a suspensão dos efeitos do protesto. Por fim, postulou a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

No EVENTO 12, deferiu-se o pedido liminar a fim de determinar a suspensão provisória dos efeitos do protesto do título indicado no EVENTO 1, documento OUTROS 5, mediante caução, cujo termo foi lavrado no EVENTO 15.

Citada, a ré apresentou contestação (EVENTO 24).

Sobre os fatos, relatou que o tratamento contratado foi realizado parcialmente; que não houve pedido de novo parcelamento da dívida; que o pagamento de forma diversa do inicialmente acordado se deu unilateralmente pela autora, para quem os dados bancários foram encaminhados para que realizasse o pagamento integral; que o pedido de cancelamento foi realizado somente em 16/08/2019, subsequente ao protesto, que fora levado a efeito no dia 13/08/2019; que com o cancelamento, informou à autora que o protesto seria retirado e que seria enviada a carta de anuência; que após a emissão da carta de anuência a autora começou a questionar os valores e não foi buscar a carta emitida. Por fim, defendeu a ausência dos elementos ensejadores da responsabilização civil, bem como teceu considerações sobre eventual valoração do dano.

Houve réplica (EVENTO 28).

Especificadas as provas, o feito foi saneado no EVENTO 37.

Após a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas (EVENTO 68)."

O litígio foi assim decidido na instância de origem:

"1. Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para o fim de:

1.1 DECLARAR inexistente a dívida representada pelo título 194642005, com vencimento em 27/07/2019, e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento definitivo do seu protesto, protocolado sob o n. 249153 (EVENTO1, Outros 5);

1.2. CONDENAR a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e de juros de mora de 1%, ao mês, a contar do evento danoso (13/08/2019 - data do protesto), conforme dispõe a Súmula n. 54 do STJ.

Confirmo a decisão que concedeu a liminar.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme vetores do art. 85, § 2º, do CPC."

Foi interposto recurso de apelação (Evento 86, APELAÇÃO1) por Débora de Souza Womer que teceu argumentação sobre os critérios a serem observados para quantificação do abalo anímico, e, nessa esteira, requereu a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para, no mínimo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugnou, ainda, pela majoração da verba honorária para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

As contrarrazões foram oferecidas (Evento 90).

Regularmente preparado (Evento 86, OUT3), a tempo e modo, ascenderam os autos a este superior grau de jurisdição.

Este é o relatório.

VOTO

Da admissibilidade:

Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido.

Do julgamento:

Preliminares:

Não foram suscitadas preliminares.

Mérito:

Trata-se de recurso de apelação interposto por...

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