Acórdão Nº 5000886-70.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo5000886-70.2020.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5000886-70.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT


PACIENTE/IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO PRADO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ADRIANO MACHADO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Adriano Machado, em favor de Marcelo Augusto Prado, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Jaraguá do Sul, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
A defesa inicia sua extensa argumentação de 47 laudas, falando que o "requerente faz jus à concessão de liberdade provisória, posto que ausentes os requisitos da prisão preventiva. Além disso, a vedação legal contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é inconstitucional, pois patente a violação aos preceitos constitucionais da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo legal" (sic - fl. 02 - evento 1).
Continua, ainda de forma inicial, aduzindo que a "MM Juíza de Direito ao decretar a Prisão Preventiva do Paciente com apenas menção do cumprimento dos requisitos, baseando-se apenas em suposições, acaba por é ferir o nosso ordenamento jurídico" (sic - fl. 05 - evento 1).
Prossegue o ilustre impetrante, argumentando que "dispõe o art. 155 do Código de Processo Penal: 'O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas'. É pacífica a jurisprudência no sentido de que ainda que comprovada a materialidade, mas NÃO COMPROVADA a autoria, somente a existência de meros indícios, não são estes suficientes para formar um Juízo de condenação, muito menos de continuação de uma ação penal'." (sic - fl. 06 - evento 1).
Na mesma linha, coloca que o "acusado é pessoa íntegra, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho. A acusação é totalmente descabida, motivos pelos quais faz jus à aplicação do princípio do 'In Dubio Pró Réu', bem como de todos os benefícios da legislação vigente. Não há no auto de prisão em flagrante, qualquer prova ou até mesmo indício de prova quanto à autoria do crime, e sequer materialidade do crime, em relação ao Réu Marcelo Augusto Prado" (sic - fls. 06 - evento 1).
Faz considerações sobre as provas produzidas até o momento, concluindo que "a absolvição sumária do acusado nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal é medida JUSTA, haja vista não existirem provas suficientes e robustas para a condenação do acusado. Assim, a versão dos fatos, apresentada pelos policiais, é, no mínimo, controversa, pois, como já dito e é sabido, muitos policiais tentam a todo custo encontrar um culpado para determinados crimes, e, principalmente, com relação aos crimes de posse/uso de drogas e armas" (sic - fls. 09 - evento 1).
Trata dos pressupostos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando os predicados pessoais favoráveis e as apontadas incongruências das provas colacionadas no feito, para afirmar que o paciente não representa risco à ordem pública, à eventual aplicação da lei penal ou à instrução criminal.
Neste contexto, pontua que "o Magistrado não cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública, não havendo qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social, nem mesmo que o delito fosse efetivamente de grande gravidade. Ademais, a arma foi apreendida, não tendo como o Acusado tornar a delinquir com ela" (sic - fl. 17 - evento 01).
Em complemento, trata de "regras de hermenêutica - conflito aparente de normas (antinomia)", abordando que "a decisão combativa delimitou que existem regras na Lei Fundamental, assim como na Lei de Drogas, que não permitem a concessão de liberdade provisória aos crimes tipificados como de tráfico de entorpecentes" (sic - fl. 22 - evento 1).
Enfrentando a prova oral coligida na fase extrajudicial, alega não haver indícios suficientes da autoria em relação ao paciente, asseverando que os policiais teriam chegado até Marcelo através do acesso ilegal aos celulares dos corréus presos em flagrante momentos antes.
Posteriormente, reforçando as teses de falta de fundamentação idônea do comando constritivo, ausência dos pressupostos do periculum libertatis, predicados pessoais favoráveis, presunção de inocência e ausência de indícios suficientes da autoria, reafirma ser o caso de concessão da ordem.
Em tempo, o impetrante sustenta que "nada justifica manter o indivíduo preso preventivamente se, ao final, a provável pena a ser imposta não será cumprida em estabelecimento prisional, tendo em vista que teria direito a redução prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas, no seu patamar máximo" (sic - fl. 42 - evento 1).
Por fim, pugna, inclusive de forma liminar, "a concessão da ordem de 'Habeas Corpus', para que cesse imediatamente o constrangimento ilegal que está sendo imposto ao PACIENTE, suspendendo-se imediatamente a ação penal, inclusive com o recolhimento do mandado de citação caso tenha sido expedido, e, após a vinda das informações da autoridade coatora e parecer do órgão ministerial, se digne determinar ao final, com o julgamento do presente writ pela Câmara Criminal competente, o trancamento da persecução penal e seu arquivamente em razão da falta de justa causa para a imputação formulada contra os pacientes, por ser medida de JUSTIÇA!" (sic - fl. 46 - evento 1).
Subsidiariamente, busca que "seja o PACIENTE POSTO EM LIBERDADE MEDIANTE APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, cumulada ou não, de forma preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de forma a privilegiar a 'ultima ratio' da Lei 12.403/2011, ou seja, a prisão processual como medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal e criminológica moderna, para possibilitar que o paciente responda ao processo em liberdade, assumindo os devidos compromissos legais, laborais, familiares e sociais de que tem direito" (sic - fl. 46 - evento 1).
Por último, o impetrante requer sua intimação da inclusão do presente Habeas Corpus em pauta de julgamento, pois pretende fazer sustentação oral.
O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (evento 6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 10), o Exmo. Sr. Procurador José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem

VOTO


A ordem não comporta conhecimento em sua integralidade.
Como é sabido, o Habeas Corpus, na qualidade de remédio constitucional de natureza excepcionalíssima, serve estritamente para aferir a legalidade do comando que privar ou ameaçar privar a liberdade de locomoção do indivíduo, sendo inviável discutir o mérito da conduta, suas circunstâncias ou eventual dosimetria da pena.
Neste contexto, observa-se que a defesa faz uma verdadeira confusão sobre o momento processual oportuno e a forma adequada de fazer certas alegações.
A esse respeito, pondera-se que nesta fase de cognição sumária e considerando a estreita via de cognição do Habeas Corpus, é impossível tratar de eventual absolvição sumária, ainda mais se considerarmos que os argumentos defensivos para isto, abordam o cotejo dos depoimentos colhidos na fase extrajudicial sem qualquer...

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