Acórdão Nº 5000889-08.2020.8.24.0135 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5000889-08.2020.8.24.0135
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000889-08.2020.8.24.0135/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: ELAINE DE BORBA (AUTOR)

RELATÓRIO

Aymoré Credito, Financiamento e Investimento S.A. interpôs Recurso de Apelação (evento 58, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo magistrado - doutor Stephan Klaus Radloff - oficiante na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação revisional em epígrafe, ajuizada por Elaine de Borba contra o Banco, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

Isso posto, com suporte nos arts. 487, I, e 355, I, ambos do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na presente ação revisional para:

a) declarar a abusividade da taxa de juros praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 1,48% a.m;

b) reconhecer a legalidade da capitalização dos juros;

c) reconhecer a legalidade da cobrança do seguro prestamista e tarifa de registro de contrato;

d) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação;

e) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, de acordo com a revisão ora efetuada, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, seja efetuada a repetição do indébito, de forma simples, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Face a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 70% para a parte autora e 30% para a ré. Fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), os honorários advocatícios que serão pagos também na proporção de 70% pela parte autora em favor do procurador da instituição financeira ré, e 30% pelo banco réu ao procurador da parte autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

(evento 50, SENT1, grifos no original)

Em suas razões recursais, o Apelante advoga, em epítome, que: a) "é evidente que não há nenhuma abusividade nos instrumentos de contrato firmados entre as partes, devendo ser conhecido e provido o presente inconformismo, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios nos patamares contratados"; b) "diante deste entendimento do STJ se verifica que no caso, considerando que a taxa média do Bacen na época da contratação era de 19,29% ao ano, tem-se que a Ré podia cobrar à titulo de juros remuneratórios até o percentual de 28,93% ao ano (50% acima da taxa média), todavia, os juros contratados foram fixados em percentual muito inferior a este, qual seja, 20,56% ao ano, mostrando assim, que não há que se falar em abusividade, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada."; c) "reitera-se a análise do caso concreto específico a fim de ponderar a aplicação de taxa de juros acima da média de mercado em virtude da garantia contratual, merecendo reforma a r. sentença para manter os juros conforme pactuados."; d) "A Tarifa de Avaliação dos Bens está prevista no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen e é cobrada pela prestação de serviço de avaliação do veículo, obrigatória para a celebração do contrato."; e) "em nenhum momento a parte negou que os serviços tenham sido prestados, se limitando a alegar que a cobrança seria abusiva, sem ter qualquer prova, logo, da conclusão logica decorre que a prestação foi realizada, sendo assim, lícita a sua cobrança."; e f) "requer seja o reclamo conhecido e provido para reformar a sentença guerreada nos termos antes mencionados e, ao final, condenar a parte recorrida na integralidade das custas e honorários de advogado na forma da fundamentação supra explanada".

As contrarrazões foram apresentadas (evento 65, CONTRAZAP1).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio (evento 7, DESPADEC1).

É o necessário escorço.

V...

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