Acórdão Nº 5000894-13.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 04-02-2021

Número do processo5000894-13.2021.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5000894-13.2021.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


PACIENTE/IMPETRANTE: RICHARD MOISES DA SILVA (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por Juliano Inácio Fortuna, em favor de Richard Moisés da Silva, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Aduz a defesa, em apertada síntese, que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar. Sustenta ainda, que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea e que o paciente reúne condições pessoais favoráveis que permitem a substituição da medida extrema por outras medidas cautelares diversas do aprisionamento.
O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (evento 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (evento 9), o Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem

VOTO


Versam os autos de origem (5000478-82.2021.8.24.0020) sobre a suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Em resumo, o paciente teria sido abordado em via pública por uma guarnição da polícia militar, ocasião em que foi encontrado em sua posse um boné com resquícios de crack e R$ 2,50 em espécie. Após confirmar que possuía mais drogas em sua residência, a ocorrência para lá se dirigiu e logrou encontrar 9 gramas de maconha e 7 gramas de crack, os quais estavam fracionados em 30 pedras.
Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante (5000390-44.2021.8.24.0020) e após colhidas as manifestações do Ministério Público e da defesa, o MM Juiz de Direito Marlon Jesus Soares de Souza decidiu pela conversão em prisão preventiva em razão dos seguintes argumentos (evento 15):
"[...] Quanto ao periculum libertatis, resta averiguar se a decretação da prisão preventiva é necessária, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP. E fundamentar de modo individualizado, em sendo o caso de prisão preventiva, as razões que afastam a possibilidade de sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da nova dicção atribuída ao § 6º, do art. 282, do CPP, pela Lei nº 13.964/2019, o Pacote Anticrime.
No caso dos autos, entendo que a conclusão é positiva, forte na constatação de que a liberdade dos indiciados exprime receio de perigo à solidez da ordem pública, e, ainda, pode ser prejudicial à efetiva aplicação da lei penal, sendo conveniente a segregação, para a instrução criminal (art. 312, caput e § 2º, do CPP).
Conquanto o conduzido sejam tecnicamente primário, a prisão provisória se justifica, neste momento, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, isto porque, ele próprio admite que traficava na...

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