Acórdão Nº 5000894-21.2019.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-02-2022

Número do processo5000894-21.2019.8.24.0020
Data15 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000894-21.2019.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: TULIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (IMPETRANTE) APELADO: Procurador-Geral - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Criciúma (IMPETRADO) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da Douta Procuradoria-Geral de Justiça:

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tulipa Empreendimentos e Participações Ltda. (Evento 63) contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5000894-21.2019.8.24.0020 (Evento 50), impetrado pela ora Apelante contra ato praticado pela Procuradora-Geral do Município de Criciúma, no qual o Magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, pois reputou que não há, nos autos, elementos que permitam elucidar que o remédio constitucional foi interposto dentro do prazo decadencial.

(...)

Em breve contextualização dos fatos, vale mencionar que Tulipa Empreendimentos e Participações Ltda foi condenada pelo Procon de Criciúma, no âmbito do Processo Administrativo n. 4698/2012, ao pagamento de multa no valor de R$ 9.758,40 (nove mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), por ter condicionado a rescisão de contrato de prestação de serviços (pacote de viagens), celebrado com o consumidor Luiz Felipe Ronson, ao pagamento de multa por "quebra de fidelização" (Evento1, Documento 5, fl. 15).

Contra a decisão, a prestadora de serviços interpôs "Recurso Administrativo" (fl. 19) e "Recurso Administrativo com Efeito Suspensivo" (fl. 49), os quais foram desprovidos pela Procuradora-Geral do Município de Criciúma (fl. 43), autoridade ora apontada como coatora (Evento 1, Documento 5).

Ao impetrar Mandado de Segurança, a empresa sustentou que "(i) houve prescrição do direito de reclamação do consumidor por incidência do art. 26, inciso II e § 2º, inciso I, do CDC; (ii) inexistência de ato ilícito por parte da Impetrante e deficiência na demonstração da suposta falha nos serviços; (iii) incompetência do Procon/SC para declarar nulidade ou alterar cláusula de contrato privado; e (iv) nulidade da decisão por ausência de gradação da pena" (Evento 1, Petição 1).

O Magistrado singular, acolhendo manifestação ministerial constante no Evento 48, extinguiu o writ, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a Impetrante não instruiu o feito com a documentação necessária a aferição de que o remédio constitucional havia sido interposto dentro do prazo decadência de 120 (cento e vinte) dias (Evento 50).

Irresignada, a Apelante argumenta que não houve o decurso de prazo superior a 120 (cento e vinte dias) entre a decisão final do Processo Administrativo e a impetração do Mandado de Segurança (Evento 63), de modo que não restou caracterizada a decadência.

Houve contrarrazões (Evento 98 da origem).

Registra-se que Sua Excelência o Procurador de Justiça, agora Desembargador deste Tribunal de Justiça, Dr. Sandro José Neis, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para cassar a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito e, em consequência, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, denegar a ordem.

Este é o relatório.

VOTO

Com efeito, há prova de que a apelante foi notificada da decisão da Procuradoria-Geral do Município que desproveu o recurso administrativo em 21 de fevereiro de 2019 (Evento 1, Processo Administrativo 5, fl. 71).

A partir daí, vale a colocação da Procuradoria-Geral de Justiça:

É certo, portanto, que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o dia 21 de fevereiro de 2019 - data da entrega da correspondência à ora apelante com comunicação a respeito do desprovimento do Recurso Administrativo - e não a data da comunicação da decisão proferida em sede do Pedido de Reconsideração.

Ocorre que, mesmo considerando termo inicial diverso daquele que pretende a Apelante, verifica-se que a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial. A Lei 12.016/2009 estabelece que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato...

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