Acórdão Nº 5000898-37.2020.8.24.0048 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5000898-37.2020.8.24.0048
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000898-37.2020.8.24.0048/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC (RÉU) APELADO: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Balneário Piçarras, Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí ajuizou "ação coletiva declaratória c/c cobrança" contra Município de Balneário Piçarras.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 29, 1G):

Trato de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí em face do Município de Balneário Piçarras/SC, por meio da qual o reconhecimento do direito de todos os servidores integrantes do cargo de Agente de Combate a Endemia ao adicional de periculosidade referente ao período anterior a setembro de 2017.

Em suas razões, apontou que o município de Balneário Piçarras paga aos servidores integrantes do cargo de Agente de Combate a Endemias, desde o mês de setembro de 2017, o adicional de periculosidade no importe de 30% sobre o vencimento de cada servidor, uma vez que utilizam motocicletas para o desenvolvimento de suas atividades.

Prosseguiu sustentando que o Estatuto dos Servidores Públicos de Balneário Piçarras prevê, desde de 2004, em seu art. 79, o pagamento de adicional de periculosidade aos servidores que exerçam com habitualidade atividades que possam oferecer riscos a integridade física ou a vida.

Ao final, requereu que o município seja compelido ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade referente aos períodos anteriores a setembro de 2017, observando o quinquênio anterior a propositura da presente demanda.

Em contestação, o Município de Balneário Piçarras/SC alegou basicamente, que a incidência de adicional de periculosidade a servidores integrantes do cargo de Agente de Combate a Endemia ao adicional de periculosidade foi fixado por meio do Laudo Ambiental emitido em 30/09/2019, momento o qual o Requerido passou a efetivar o pagamento de tal pecúnia. Por esta razão, entende que não faz jus a parte autora ao pagamento da verba em período anterior a referida data (Ev. 12).

Réplica (Ev. 15).

Intimadas a manifestarem-se acerca das provas que ainda pretenderiam produzir, as partes nada acrescentaram (Eventos 25 e 26).

É o relatório.

A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 29, 1G):

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação coletiva declaratória c/c cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí em face do Município de Balneário Piçarras/SC, nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito de todos os servidores públicos municipais integrantes do cargo de Agente de Combate a Endemia, ao adicional de periculosidade referente ao período anterior a setembro de 2017.

Em consequência, condeno o Município de Balneário Piçarras ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade devido no período anterior a setembro de 2017 (observando-se o quinquênio anterior a data do ajuizamento da presente ação).

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do advento da Lei nº 11.960/2009. Os juros de mora, por sua vez, deverão ser contabilizados a partir da citação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia superior à comum em razão de necessidade de ser prestigiada a tutela coletiva, sem prejuízo de fixação de honorários advocatícios em execuções individuais (STJ, Súmula nº 345).

Sem custas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

P. R. I.

Irresignado, o ente público recorreu. Argumentou que: a) "para recebimento do adicional de periculosidade é imprescindível que o laudo pericial do local ou da situação laboral diga as reais circunstâncias, pois o direito à referida verba não decorre da simples leitura das atribuições do cargo ocupado" e b) "analisando o histórico normativo acerca da Portaria...

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