Acórdão Nº 5000898-58.2019.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo5000898-58.2019.8.24.0020
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000898-58.2019.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000898-58.2019.8.24.0020/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: JONES DONISETE RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO: LAZARO BITTENCOURT (OAB SC022074) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Jones Donisete Ribeiro ajuizou Ação Previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aduzindo, em resumo, que em 25.04.2013, no trajeto para o seu trabalho, sofreu acidente de trânsito, o qual ocasionou fratura em polegar esquerdo e luxação clavicular. Relatou que em razão do ocorrido, lhe foi concedido benefício de auxílio-doença acidentário (NB 601.751.487-7), pelo período de 11.05.2013 a 31.07.2013. Sustentou que as lesões acarretaram a redução da sua capacidade laborativa, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Requereu a procedência do pedido e juntou documentos.
Recebida a inicial, determinou-se a realização de prova pericial (evento 03).
Citado, o Réu apresentou contestação, acompanhada de documentos (evento 10). Suscitou, em preliminar, a falta de interesse processual, pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a ausência de preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse, a saber, a redução da capacidade laboral do segurado. Requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 16).
Acostado o laudo (evento 25), as partes se manifestaram (Réu - evento 34; Autor - evento 35).
Foram apresentadas alegações finais (eventos 42 e 43).
Manifestação do Ministério Público, pela desnecessidade de intervenção (evento 47).
Sobreveio sentença (evento 49), nos seguintes termos:
"[...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas ou honorários (artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquive-se."
Opostos aclaratórios pelo Réu (evento 53), foram rejeitados (evento 57).
Irresignadas, ambas as partes recorreram.
O Réu (evento 61) insurge-se, tão somente, quanto a ausência de determinação de ressarcimento dos honorários periciais adiantados. Pretende a responsabilização do Estado de Santa Catarina pelo seu pagamento, em razão de gozar de isenção legal. Por fim, prequestiona os dispositivos legais suscitados.
O Autor (evento 66), por sua vez, pretende a reforma integral da sentença, em razão da comprovação da redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo.
Apresentadas contrarrazões apenas pelo Réu (evento 69), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


1. Da admissibilidade dos recursos
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Do apelo do Autor
Alega, em suas razões, o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente. Defende que a lesão sofrida acarreta a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, situação que autoriza o deferimento da benesse.
Sem razão.
Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 que "o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". (g.n.)
No mesmo sentido, estabelece o Decreto n. 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (g.n.)
Verifica-se, portanto, que para concessão da benesse são exigidos três requisitos, a saber: i) existência da lesão; ii) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado; iii) redução permanente e parcial da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente da lesão.
Pois bem.
No caso dos autos, realizada perícia, o expert reconheceu a existência de lesão ocasionada por acidente, consistente em "luxação da articulação acromioclavicular à direita (CID 10 S43.1) e fratura do polegar à esquerda (CID 10 S62.5)" (evento 25, fl. 05).
Entretanto, consignou o especialista, de forma categórica, que não há incapacidade laborativa.
A propósito, colhem-se de trechos do laudo (evento 25, fl. 04):
"4.4 DA CAPACIDADE LABORAL
Atualmente, não há caracterização de incapacidade laborativa. Não há limitação funcional decorrente das limitações anatômicas constatadas ao exame clínico. Não há alteração patológica da força muscular, tampouco do trofismo dos seguimentos examinados.
[...]
5. RESPOSTA AOS QUESITOS
[...]
V - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos...

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