Acórdão Nº 5000901-58.2021.8.24.0144 do Terceira Câmara Criminal, 16-08-2022

Número do processo5000901-58.2021.8.24.0144
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000901-58.2021.8.24.0144/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000901-58.2021.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CASTRO (ACUSADO) ADVOGADO: MICHEL DA SILVA (OAB SC058527) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: OCLIDES KUHAR (OFENDIDO) OFENDIDO: TATIANA TERESINHA VANDERLINDE (OFENDIDO) INTERESSADO: ALERRANDRA ALVES GOMES (INTERESSADO) INTERESSADO: ALEZANDRO ALVES GOMES (INTERESSADO) INTERESSADO: DIOGO VINICIUS PEREIRA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Rio do Oeste, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Luiz Eduardo da Silva Castro (com 20 anos de idade à época) pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, em razão do seguinte fato criminoso (evento 1):

[...] no dia 5 de janeiro de 2020, por volta das 2h30min, ou seja, durante o repouso noturno, no estabelecimento comercial Hotel do Guido, de propriedade das vítimas Tatiane Teresinha Vanderlinde e Oclides Kuhar, localizado na Rua Luiz Bertoli, n. 623, Jardim das Hotensias, nesta cidade de Rio do Oeste/SC, o denunciado LUIZ EDUARDO DA SILVA CASTRO, juntamente com os adolescentes D. V. P. e A. A. G., em comunhão de esforços e união de desígnios, ciente da ilicitude dos seus atos e com manifesto animus furandi, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em 20 (vinte) cervejas Antáctica 600 ml, 6 (seis) caixas com 12 cervejas em lata Brahma, 6 (seis) latas de água tônica Antactica, 25 (vinte e cinco) carteiras de cigarro Minister, 4 (quatro) água sem gás Santa Catarina, 10 (dez) pacotes de batata frita Slice, 4 (quatro) pacotes de salgadinho Cheetos, 10 (dez) latas de refrigerante Coca-cola, bens avaliados em R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) [...].

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente, consignando a parte dispositiva da sentença:

[...] CONDENO o denunciado LUIZ EDUARDO DA SILVA CASTRO à pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, e ao pagamento de 13 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, IV, Código Penal.

Custas pelo acusado (CPP, art. 804).

Uma vez que o acusado respondeu ao processo solto e não ressaem dos autos os requisitos para o decreto de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade [...] (evento 86).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 96), em cujas razões (evento 101) requer, em síntese, a diminuição da pena intermediária abaixo do mínimo legal em virtude do reconhecimento das atenuantes da menoridade penal relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). No que se refere à terceira etapa dosimétrica, almeja o reconhecimento da minorante do arrependimento posterior. Por fim, pleiteia o afastamento de uma das penas restritivas de direitos aplicadas.

Apresentadas as contrarrazões (evento 113), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reconhecer a atenuante da menoridade penal relativa, sem qualquer reflexo no cálculo dosimétrico (evento 8 - 2º grau).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2548991v6 e do código CRC dea9ace1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 27/7/2022, às 12:57:52





Apelação Criminal Nº 5000901-58.2021.8.24.0144/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000901-58.2021.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: LUIZ EDUARDO DA SILVA CASTRO (ACUSADO) ADVOGADO: MICHEL DA SILVA (OAB SC058527) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) OFENDIDO: OCLIDES KUHAR (OFENDIDO) OFENDIDO: TATIANA TERESINHA VANDERLINDE (OFENDIDO) INTERESSADO: ALERRANDRA ALVES GOMES (INTERESSADO) INTERESSADO: ALEZANDRO ALVES GOMES (INTERESSADO) INTERESSADO: DIOGO VINICIUS PEREIRA (INTERESSADO)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Diante da ausência de preliminares a serem examinadas, nem mesmo de ofício e, em respeito aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da dialeticidade, mormente diante do que dispõe o art. 599 do Código de Processo Penal, examinar-se-á somente a parte da sentença contra a qual se insurgiu a defesa.

A defesa almeja a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em virtude do reconhecimento das atenuantes da menoridade penal relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal) e da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).

Razão, em parte, lhe assiste.

Para melhor análise do cálculo dosimétrico, extrai-se da sentença:

[...] na segunda fase da fixação da pena, não incidem agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, a qual fica sem efeito, por já estar a pena no mínimo legal [...] (evento 86).

Como se observa, a Juíza de primeiro grau reconheceu tão somente a atenuante da confissão espontânea, deixando de considerar a menoridade penal relativa.

Nesse cenário, considerando que o ora apelante possuía 20 (vinte) anos de idade na época dos fatos (fl. 14 do evento 1 do IP), imprescindível o reconhecimento da atenuante prevista no inciso I do art. 65 do Código Penal, o que, todavia, não acarretará qualquer alteração da dosimetria.

Isso porque, consoante registrado na sentença, a pena intermediária já restou fixada no mínimo legal, de modo que, apesar de reconhecida, nem mesmo a atenuante da confissão espontânea culminou em qualquer reflexo no cálculo da pena intermediária, em respeito ao disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, a fixação...

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