Acórdão Nº 5000901-92.2021.8.24.0068 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022
Número do processo | 5000901-92.2021.8.24.0068 |
Data | 18 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000901-92.2021.8.24.0068/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) AGRAVADO: CATARINA ANA MIOR TONELLO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ele apresentado, porquanto intempestivo, alegando, em síntese, que a informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal induziu o procurador ao erro, ocasionando assim a intempestividade na interposição do recurso inominado, devendo essa circunstância serinterpretada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
Após a inclusão do processo em pauta, foi juntado termo de acordo realizado pelas partes e por seus representantes (Evento 115).
É sabido que, sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).
Pelo exposto, voto no sentido de homologar o acordo, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o agravo interno interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual. Custas processuais pelo Banco (Cláusula 7) e honorários conforme acordado pelas partes.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034030508v6 e do código CRC d28b5dda.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 18/10/2022, às 16:36:42
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000901-92.2021.8.24.0068/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) AGRAVADO: CATARINA ANA MIOR TONELLO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por ele apresentado, porquanto intempestivo, alegando, em síntese, que a informação do andamento processual divulgada no sítio eletrônico do Tribunal induziu o procurador ao erro, ocasionando assim a intempestividade na interposição do recurso inominado, devendo essa circunstância serinterpretada como justa causa para prorrogação do prazo, aplicando-se a regra prevista no art. 223 do CPC/2015.
Sem contrarrazões.
Após a inclusão do processo em pauta, foi juntado termo de acordo realizado pelas partes e por seus representantes (Evento 115).
É sabido que, sobrevindo requerimento dos litigantes, devidamente representados por seus procuradores, noticiando terem realizado composição extrajudicial amigável em relação ao litígio e solicitando, em decorrência disso, a extinção do feito, nada mais resta a fazer senão homologar a extinção do recurso com julgamento do mérito (Apelação Cível n. 2006.026120-4, Rel. Des. Anselmo Cerello, j. 14-9-06).
Pelo exposto, voto no sentido de homologar o acordo, para que surtam os jurídicos efeitos, dando fim à causa, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, reconhecendo como prejudicado o agravo interno interposto, com base no artigo 932, III, do mesmo Diploma Processual. Custas processuais pelo Banco (Cláusula 7) e honorários conforme acordado pelas partes.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310034030508v6 e do código CRC d28b5dda.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 18/10/2022, às 16:36:42
AGRAVO INTERNO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000901-92.2021.8.24.0068/SC
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