Acórdão Nº 5000902-09.2017.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 24-08-2021

Número do processo5000902-09.2017.8.24.0039
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000902-09.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: MARIA REIS (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e MARIA REIS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000902-09.2017.8.24.0039, assim decidiu:

Isto posto, rejeito a presente impugnação e declaro que o crédito da parte exequente resulta no valor líquido de R$ 23.899,13 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e treze centavos), conforme cálculo anexo, realizado com base na planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT, disponível no site do Tribunal de Justiça, devidamente atualizado até a data de 20/06/2016, segundo premissas traçadas no Plano de Recuperação Judicial, ao qual deve ser acrescentado os honorários da fase de conhecimento e os honorários da fase executória, em virtude da impugnação apresentada, fixados em 10% no Agravo de Instrumento n. 4001033-50.2019.8.24.0000, majorados em 2%, posterioremente,

Custas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade.

Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo o quantum ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada.

Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante. [...]. (evento 70).

Em suas razões, a empresa de telefonia defende, em suma, que: a atualização da divida deve ser realizada até a data da recuperação judicial (20/06/2016); na data da assinatura (14/06/1996) os terminais telefônicos eram negociados pelo valor de de R$ 1.117,63, devendo tal montante ser utilizado na apuração da diferença de ações; devem ser fixados honorários sucumbenciais em seu favor; se faz necessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. Ao final, pugnou pelo total provimento da insurgência (evento 35).

No seu recurso, a parte exequente sustenta, em síntese, que: deve ser incluída na apuração a parcela relativa aos juros sobre o capital próprio; foi utilizado número diverso da quantidade de ações no cálculo, de sorte que deve ser reconhecido o erro material e corrigido o número de ações, observando-se o número originário de ações emitidas; faz jus ao benefício da justiça gratuita. Pugnou, assim, pelo provimento do apelo (evento 36).

Com as contrarrazões (evento 98), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no novo diploma, consoante disposto no Enunciado Administrativo n. 3 do STJ.

Recurso de apelação da exequente

Em seu apelo, o insurgente pretende, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento.

Entretanto, compulsando os autos, vê-se que o benefício da justiça gratuita já foi concedido à pleiteante na fase de conhecimento, não sendo necessária, portanto, a reiteração do pedido, já que a benesse se estende a todas as demais fases processuais.

Diante da ausência de interesse recursal, não conheço do recurso neste ponto.

Adentrando ao mérito, defende a apelante que deve ser incluído no cálculo a parcela relativa aos juros sobre o capital próprio, haja vista que o título executivo judicial determinou...

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