Acórdão Nº 5000902-73.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-07-2021

Número do processo5000902-73.2021.8.24.0910
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5000902-73.2021.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

SUSCITANTE: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz SUSCITADO: Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Continente

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

O Juízo do 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital - Eduardo Luz suscitou conflito negativo de competência em virtude da decisão declinatória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da comarca da Capital - Continente nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5002883-02.2021.8.24.0082, proposta por J&A Odontologia em desfavor de Adriano Oliveira de Souza.

Sustentou, em síntese, que a competência para apreciação do feito recai ao Juízo de domicílio da parte exequente, em observância à Resolução n. 04/2011/TJSC. Dessa forma, considerando o endereço indicado na peça inicial, posicionava-se pela incompetência daquela unidade jurisdicional.

Prima facie, necessário ressaltar a desnecessidade da oitiva dos juízes em conflito, uma vez que suas razões já constam no processo, as quais demonstram os motivos da controvérsia.

Pois bem. Como meio introdutório, reporto-me a excerto da decisão exarada nos autos do Conflito Negativo de Competência n. 5000016-43.2020.8.24.0091, de relatoria do MM. Juiz de Direito, Dr. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo1:

O sistema dos Juizados Especiais foi erigido sobre pilares e princípios em grande parte distintos do sistema do Código de Processo Civil. Entre eles, o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, como regra.

Com a criação dos Juizados Especiais, pretendeu o legislador, entre outros fins, a existência de sistema e procedimento livres de crises processuais. O procedimento da Lei nº 9.099/95, tal qual estruturado, evita ao máximo a existência de tais crises e, quando inevitáveis, conduz à imediata extinção do processo.

Muito embora a remessa dos autos a outro juízo, em lugar da aplicação do dispositivo legal mencionado, possa parecer, a princípio, providência de simplicidade e economia processual, a extinção é a única medida que atende a pleno os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.

Isto porque, ao tempo em que evita crise processual, permite à parte o manejo do recurso previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95, único, além dos embargos de...

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