Acórdão Nº 5000902-94.2018.8.24.0064 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023

Número do processo5000902-94.2018.8.24.0064
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000902-94.2018.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0308722-16.2017.8.24.0064/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. (EXECUTADO) RECORRIDO: JOSIANE PETRY DE ANDRADE (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença subjacente com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao verificar que a importância vertida em favor da parte exequente superou consideravelmente o valor do seu crédito.
Pugna, em síntese, a executada pela possibilidade de persecução da repetição do indébito nos próprios autos do cumprimento de sentença, o que fora negado a quo.
Razão lhe assiste.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que "[...] na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma" (STJ, REsp n. 1.513.255/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 21/5/2015, DJe 5/6/2015).
No mesmo sentido opera a jurisprudência catarinense:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - DEPÓSITO A MAIOR POR UM DOS CODEVEDORES - DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO - CABIMENTO "É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma [...]" (AgInt no AREsp n. 946.056, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CPC, ARTS. 79 A 81 - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO Conforme o art. 81, do Código de Processo Civil, o juiz condenará o litigante de má-fé, ex officio ou a requerimento, ao pagamento de multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, para indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos (TJSC, Apelação Cível n. 0009183-19.2019.8.24.0023, da Capital, rel. Luiz Cézar...

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