Acórdão Nº 5000904-04.2021.8.24.0050 do Primeira Câmara Criminal, 03-11-2022
Número do processo | 5000904-04.2021.8.24.0050 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000904-04.2021.8.24.0050/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GILMAR GREUEL (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Pomerode, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de GILMAR GREUEL, pelo cometimento, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):
No dia 4 de dezembro de 2019, por volta das 14 horas, o denunciado/condutor GILMAR GREUEL trafegava com o veículo VW/Gol, placas MGW-7413, pela rua Luiz Abry - próximo ao estabelecimento comercial denominado Bar Black White -, sem a atenção e os cuidados necessários, ocasião em que invadiu a ciclofaixa e atropelou a ciclista Ivoneide Lopes Duarte.
Em razão do sinistro a vítima suportou lesão corporal em sua mão direita, conforme descrito no Laudo Pericial de fl. 7 - Evento 1, do caderno policial de origem - Eproc nº 5002154-43.2019.8.24.0050.
Apurou ainda a investigação que o DENUNCIADO/CONDUTOR, após o sinistro, se evadiu do local, deixando assim de prestar imediato socorro à vítima ou de solicitar o auxílio necessário.
Por assim agir, o denunciado GILMAR GREUEL incorreu nas sanções do crime previsto no artigo 303, § 1º c/c artigo 302, § 1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentação de defesa escrita. Requer, outrossim, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação do acusado.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 45 dos autos originários):
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo integralmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar o acusado GILMAR GREUEL ao cumprimento de 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo nacional vigente na data do fato, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir de então, em substituição da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
O réu poderá apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; e, d) formem-se os autos de execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.".
Dispensada a assinatura dos presentes, porquanto se trata de processo digital. Lida a presente ata na presença de todos. Nada mais.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a reforma da dosimetria para fins de incidência da agravante da reincidência, vez tenha o sido o réu condenado nos autos 0000702-54.2017.8.24.0050 (Evento 50 dos autos originários).
A defesa, a seu turno, argumenta em suas razões recursais (Evento 10 destes autos) pela "atipicidade da conduta", "inexistência de dolo"; a ausência de lesões suportadas pela vítima; ausência de provas acerca da conduta imprudente do réu.
Contrarrazões das partes (Evento 62 dos autos originários e 17 destes autos).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. PROTÁSIO CAMPOS NETO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo e conhecimento e provimento do apelo manejado pela Acusação, para que seja considerada a agravante da reincidência na aplicação da pena e, assim, readequada a reprimenda total imposta e o regime inicial de seu cumprimento (Evento 21 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para...
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: GILMAR GREUEL (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na comarca de Pomerode, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de GILMAR GREUEL, pelo cometimento, em tese, do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):
No dia 4 de dezembro de 2019, por volta das 14 horas, o denunciado/condutor GILMAR GREUEL trafegava com o veículo VW/Gol, placas MGW-7413, pela rua Luiz Abry - próximo ao estabelecimento comercial denominado Bar Black White -, sem a atenção e os cuidados necessários, ocasião em que invadiu a ciclofaixa e atropelou a ciclista Ivoneide Lopes Duarte.
Em razão do sinistro a vítima suportou lesão corporal em sua mão direita, conforme descrito no Laudo Pericial de fl. 7 - Evento 1, do caderno policial de origem - Eproc nº 5002154-43.2019.8.24.0050.
Apurou ainda a investigação que o DENUNCIADO/CONDUTOR, após o sinistro, se evadiu do local, deixando assim de prestar imediato socorro à vítima ou de solicitar o auxílio necessário.
Por assim agir, o denunciado GILMAR GREUEL incorreu nas sanções do crime previsto no artigo 303, § 1º c/c artigo 302, § 1º, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO promove a presente ação penal, requerendo o recebimento da denúncia e a citação do réu para apresentação de defesa escrita. Requer, outrossim, seja admitida a acusação, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com designação de audiência para inquirição das pessoas adiante arroladas e final condenação do acusado.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 45 dos autos originários):
DISPOSITIVO
Do exposto, julgo integralmente procedente a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para condenar o acusado GILMAR GREUEL ao cumprimento de 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo nacional vigente na data do fato, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir de então, em substituição da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, pela prática do delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
O réu poderá apelar em liberdade.
Após o trânsito em julgado: a) insira(m)-se o(s) nome(s) do(s) condenado(s) no rol dos culpados; b) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB, e a Corregedoria-Geral da Justiça, para atualização da estatística judiciária; c) remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas e de eventual multa e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 323 a 324 e 381 a 383 do CNCGJ; e, d) formem-se os autos de execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.".
Dispensada a assinatura dos presentes, porquanto se trata de processo digital. Lida a presente ata na presença de todos. Nada mais.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a reforma da dosimetria para fins de incidência da agravante da reincidência, vez tenha o sido o réu condenado nos autos 0000702-54.2017.8.24.0050 (Evento 50 dos autos originários).
A defesa, a seu turno, argumenta em suas razões recursais (Evento 10 destes autos) pela "atipicidade da conduta", "inexistência de dolo"; a ausência de lesões suportadas pela vítima; ausência de provas acerca da conduta imprudente do réu.
Contrarrazões das partes (Evento 62 dos autos originários e 17 destes autos).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. PROTÁSIO CAMPOS NETO, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo e conhecimento e provimento do apelo manejado pela Acusação, para que seja considerada a agravante da reincidência na aplicação da pena e, assim, readequada a reprimenda total imposta e o regime inicial de seu cumprimento (Evento 21 destes autos).
Este é o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, julgando procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para...
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