Acórdão Nº 5000904-83.2019.8.24.0014 do Sétima Câmara de Direito Civil, 22-02-2024

Número do processo5000904-83.2019.8.24.0014
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000904-83.2019.8.24.0014/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: IVONETE MARIA ANTUNES (AUTOR) APELANTE: LUIZ AUGUSTO ANTUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) APELANTE: LUCILENE SILVEIRA DE AVILA (Pais) (AUTOR) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)


RELATÓRIO


L. S. D. A., por si e representando L. A. A. e I. M. A. interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 85, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de Icatu Seguros S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
IVONETE MARIA ANTUNES, LUCILENE SILVEIRA DE ÁVILA, por si e representando seu filho, LUIZ AUGUSTO ANTUNES, ajuizaram a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ICATU SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que: a) são, respectivamente, mãe, companheira e filho de Jean Rafael Antunes falecido em 06/10/2018, vítima de acidente de trânsito; b) são beneficiários do seguro de vida contratado junto à empresa ré - apólices de número 93.103.676, 93.706.681, 77.000.052, 77.000.090 e 77.000.024; c) o falecido indicou Ivonete Maria Antunes, como beneficiária da apólice de n.º 93.103.676, sendo que, nos demais contratos de seguro, não restou especificado o beneficiário, de modo que deve ser pago à Lucilene e Luiz; d) a ré negou-se a pagar administrativamente a verba indenizatória em virtude de ter o segurado dirigido o veículo sob efeito de álcool; e) a negativa não procede pois eventuais cláusulas limitativas do direito do consumidor, como ações do segurado, confusão mental, ingestão de álcool ou substancias entorpecentes, relevam-se inidôneas e abusivas pois esvaziam a finalidade do contrato; f) não há evidências de que a embriaguez foi a causa determinante do acidente; g) a requerida deverá pagar, de forma cumulativa, o valor referente ao seguro por "Indenização Especial por Acidente e "Cobertura Morte Acidental", referente às apólices de número 93103676 e 93706681; h) a Cobertura de "Auxílio Funeral" foi devidamente paga pela seguradora; e, i) a correção monetária dos valores de cada apólice deve ser calculada desde a data de sua contratação, com o acréscimo de juros desde a data de citação.
Nestes termos pugnou, ao final, pela: a) concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) inversão do ônus da prova; e, d) condenação da parte ré ao pagamento dos seguros de vida contratados, com cumulação de cobertura nas apólices 93.103.676 e 93.706.681, no valor de R$ 107.249,10 para a requerente Ivonete e R$ 330.180,08 para os requerentes Lucilene e Luiz, bem como os valores contidos nas demais apólices. Juntou procuração e documentos (evento 1).
Cumprida a determinação de emenda da inicial (eventos 9 e 11), deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, bem como determinou-se a citação (evento 12).
Regulamente citada (evento 14), a seguradora demandada apresentou defesa na forma de contestação (evento 15, documento 35), no bojo da qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa em virtude dos seguros prestamistas das apólices de número 77.000.052, 77.000.090 e 77.000.024 indicarem o estipulante Icatu Hartford como beneficiário dos seguros. Acrescentou que Lucilene Silveira de Ávila não possui legitimidade ativa, em razão da ausência de comprovação hábil de que era companheira do falecido. No mérito, defendeu, em suma, que: a) a embriaguez do segurado foi causa determinante do sinistro, diante do contexto fático do acidente; b) o Laudo Pericial constatou a presença de 8,77 dg/l de concentração de álcool no sangue do extinto; c) o segurado conduzia o veículo em excesso de velocidade, em uma pista "reta", bem sinalizada, com boa iluminação, em perfeito estado de conservação, com acostamento e sem obstáculos, e mesmo assim colidiu em um barranco fora do acostamento; d) a negativa de pagamento é legítima, não sendo aplicável o enunciado da Súmula de n.º 620, do STJ; e) o segurado cometeu infração gravíssima perante o CTB; f) em caso de condenação a verba deverá se limitar ao capital segurado de R$ 57.621,87 (cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) e rateada entre os herdeiros; g) todas as operações financeiras seguradas pelos contratos prestamistas já se encontravam quitados no momento do óbito do segurado, de modo que não há qualquer pagamento a ser realizado a título de seguro prestamista; h) descabe inversão do ônus da prova; e, i) o valor a ser atribuído como condenação deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios apenas a partir da regular citação. Pleiteou, assim, pela improcedência dos pedidos, com a condenação da parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos (evento 15).
Houve réplica (evento 23).
O Ministério Público opinou pela procedência parcial dos pedidos (evento 28).
Por intermédio do decisum proferido no "evento 30", rejeitaram-se a preliminares de mérito suscitadas e, na mesma oportunidade, as partes foram questionadas acerca das provas que tencionavam produzir.
Irresignada, a parte ré apresentou Embargos de Declaração (evento 37), os quais foram rejeitados (evento 51).
A parte autora manifestou-se no "evento 39", pleiteando o julgamento antecipado da lide.
A parte ré apresentou novo recurso, no "evento 63", reiterando a existência de omissão na decisão objurgada, alegação esta que foi novamente rejeitada (evento 69).
Por fim, a parte ré postulou a oitiva de testemunhas (evento 82).
Autos conclusos.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
ISTO posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVONETE MARIA ANTUNES, LUCILENE SILVEIRA DE ÁVILA e L. A. A. em face de ICATU SEGUROS S/A.
Como corolário lógico, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, estes que fixo em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em favor dos procuradores da parte requerida, com fulcro no artigo 85, §2º e §8º, do CPC, sopesada a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo de tramitação desta demanda, bem como o valor do proveito econômico.
Anoto que a exigibilidade das verbas de sucumbência a serem pagas pela parte autora fica suspensa, diante da concessão e manutenção do benefício da justiça gratuita (evento 12).
Em suas razões recursais (evento 96, APELAÇÃO1 dos autos de origem), os autores argumentaram que "Não se desconhece o disposto no artigo 768 do Código Civil quanto a perda do direito à garantia, bem como o entendimento até pouco tempo adotado pelos tribunais pátrios de que o consumo de álcool caracterizava-se hipótese de agravamento de risco, desde que o estado de ebriedade representasse a causa determinante do evento danoso, tese essa defendida pelo apelado e fundamentado na sentença de improcedência. Contudo o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, diferentemente dos contratos que asseguram danos, nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de alcoolismo" (p. 6).
Aduziu que "ainda que fosse causa de exclusão, apenas por argumentação, da análise do referido documento, não há em nenhum local a conclusão de que o acidente foi ocasionado unicamente pelo excesso de velocidade, e sim, a PROBABILIDADE de excesso de velocidade. E pode-se observar no referido documento que o veículo estava saindo de uma curva, então é bem provável que tenha perdido o controle da motocicleta ao final da curva, e isso pode ocorrer por várias razões. Todavia, nesse caso em específico, onde não havia o envolvimento de terceiro e tampouco a presença de testemunhas, não se pode, de maneira alguma, atribuir o excesso de velocidade como causa determinante e única do sinistro, e tampouco atribuir a embriaguez como causa de um suposto excesso de velocidade, assim, ficaríamos apenas no "achismo", o que é perigoso e não se pode permitir em processos judiciais" (p. 10)
Alegou que "ainda que o acidente que levou o segurado a óbito tenha ocorrido quando em estado de embriaguez, tal fato não afasta a obrigação da seguradora de pagar a indenização devida no seguro de vida. E, ainda que assim não fosse in casu, não há prova de ter sido a embriaguez do segurado, efetivamente a causa determinante do acidente que o vitimou" (p. 11).
Sustentou que "deve a requerida pagar, de forma cumulativa, o valor referente ao seguro por "Indenização Especial por Acidente, e "Cobertura Morte Acidental", referente às apólices de n. 93103676 e 93706681, de acordo com as hipóteses expressas nas apólices indicadas" (p. 12).
Por fim, postulou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito de indenização securitária, a ser corrigida monetariamente desde a contratação do seguro e acrescida de juros de mora desde a citação.
Nas contrarrazões (evento 100 dos autos de origem), a parte apelada requereu,...

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