Acórdão Nº 5000905-58.2020.8.24.0006 do Segunda Câmara de Direito Civil, 22-07-2021

Número do processo5000905-58.2020.8.24.0006
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000905-58.2020.8.24.0006/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: CLEIDE FUCHTER (REQUERENTE) APELANTE: ADRIANA FRANZOI DAUER (REQUERENTE) APELANTE: WALKYRIA FUCHTER (REQUERENTE) APELANTE: CAROLINA FRANZOI BASQUERA (REQUERENTE) APELADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra Velha


RELATÓRIO


Walkyria Fuchter, Cleide Fuchter, Carolina Franzoi Basquera e Adriana Franzoi Dauer ajuizaram este pedido de Alvará perante o Juízo da 1ª Vara da comarca de Barra Velha objetivando a transferência, pela compra e venda verbal, da fração de metade do imóvel matriculado sob n. 11.261 do ofício registral imobiliário na origem, à demandante Cleide.
Após a juntada de documentação complementar, a Magistrada proferiu sentença em que julgou improcedente o pedido, condenando as autoras no pagamento de custas (evento 22).
Irresignadas, as demandantes interpõem apelação. Argumentam que a dívida fiscal federal mencionada na sentença é posterior ao negócio jurídico firmado entre a apelante Cleide e os condôminos Aldo e Walkiria. Dizem que o negócio foi feito entre familiares, por isso que a compra e venda se deu de forma verbal. Alegam que as herdeiras de Aldo não arrolaram o dito imóvel no Inventário por terem ciência de que não compunha o espólio. Pugnam pelo provimento do apelo, com a concessão do alvará (evento 29).
Os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.
Vieram conclusos

VOTO


De início, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.
Historicamente, conforme consta das razões da peça de apelação, o autor da herança, Aldo, foi casado com a autora Walkyria; nesta condição, o então casal, juntamente com a autora Cleide, adquiriram em condomínio o imóvel que é objeto deste alvará, em outubro de 1994.
Em 1995 o casal Aldo e Walkyria separou-se, mas mantiveram o condomínio sobre o dito bem imóvel, juntamente com a demandante Cleide.
Alegam as autoras que, em janeiro de 2012, Aldo e Walkyria venderam a sua cota...

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