Acórdão Nº 5000909-65.2021.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-10-2021

Número do processo5000909-65.2021.8.24.0910
Data13 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5000909-65.2021.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da Comarca de Herval d Oeste SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Vara Única da Comarca de Herval d'Oeste em face da decisão proferida na Vara Única da Comarca de Tanguará, em Ação de Cobrança, onde o magistrado suscitado declinou, de ofício, a competência para julgamento do processo, tendo em vista a informação de eventual alteração do endereço do réu na ação de cobrança.

De início, cabe ressaltar a competência da Turma de Recursos para dirimir a controvérsia instaurada, à medida que inexiste no Regimento Interno previsão expressa delimitando a competência para julgamento dos conflitos instaurados dentro do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.

Aplicável, então, o Enunciado n.º 91 do FONAJE: O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído (nova redação - XXII Encontro - Manaus/AM).

Examinando o feito é possível constatar que o réu não foi encontrado no endereço indicado na exordial, localizado na comarca do magistrado suscitado, e instado a informar outro local onde o réu poderia ser encontrado, o autor da ação de cobrança informou endereço na comarca do magistrado suscitante.

Dessa forma, trata-se do exame da competência territorial, e justamente por isso aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 4º, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais, pois o Autor tinha a faculdade de interpor a ação no foro do domicílio do réu ou no do local onde este último exerça as suas atividades profissionais ou econômicas, não se admitindo declinação da competência de ofício.

De fato, o suso mencionado dispositivo legal é expresso ao dispor que se mostra competente, para as causas a serem propostas perante o Juizado Especial, o foro "do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".

Observe-se, por outro lado, que a competência resta determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.

Cuida-se de regra inserta no artigo 43...

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