Acórdão Nº 5000911-38.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 28-01-2021

Número do processo5000911-38.2019.8.24.0091
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5000911-38.2019.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000911-38.2019.8.24.0091/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


PARTE AUTORA: KARINE ALESSANDRA CORDOVA (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALINE CORDOVA (OAB SC042897) PARTE RÉ: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PARTE RÉ: INSTITUTO CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - INCAB (INTERESSADO) PARTE RÉ: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Karine Alessandra Cordova impetrou Mandado de Segurança contra ato dito ilegal do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e da Comissão de Concurso Público da PMSC aduzindo, em suma, que prestou concurso para admissão no Curso de Formação, com o objetivo de fazer parte do quadro de praças da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC. Alegou que se preparou exaustivamente, no entanto, ao realizar a prova, constatou que das 8 (oito) questões de Direito Constitucional, 4 (quatro) continham conteúdo fora do previsto no edital, caracterizando ilegalidade. Sustentou que na esfera administrativa, os recursos foram indeferidos, razão pela qual, é necessária a interferência do Poder Judiciário, para afastar as ilegalidades/nulidades. Asseverou que a Administração está vinculada ao que consta do edital, não podendo cobrar além do que fora neste previsto. Afirmou que a jurisprudência é pacífica em reconhecer a ilegalidade, quando há cobrança de conteúdo não previsto no edital. Requereu a concessão de liminar, com a anulação das questões de ns. 30, 31, 32 e 34, confirmando-se a medida ao final, com a consequente revisão da pontuação e reclassificação dos candidatos. Pugnou pela concessão da ordem em definitivo, além dos benefícios da assistência judiciária gratuida. Juntou documentos (evento 1).
Instada a comprovar fazer jus à benesse da assistência judiciária gratuida, a Impetrante apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais (eventos 3 e 8, respectivamente).
A liminar foi indeferida (evento 10).
Nas informações, o Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina defendeu a legalidade do ato, sustentando que as aludidas questões ,contemplaram conteúdo previsto no edital. Alegou que as disposições editalícias foram integralmente cumpridas. Pugnou pela denegação da segurança (evento 20).
O Ministério Público afirmou inexistir interesse jurídico, a justificar sua intervenção no feito (evento 24).
Sobreveio sentença (evento 29), nos seguintes termos:
"[...] Diante do exposto, CONCEDO em parte a segurança pleiteada por KARINE ALESSANDRA CORDOVA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis, para que seja anulada somente a questão de n. 32 e determino que a autoridade coatora atribua à candidata a pontuação correspondente, reclassificando-a no certame, observando-se os demais critérios editalícios.
Após o trânsito em julgado e caso o candidato obtenha a aprovação em todas as etapas do certame, seja efetuada a sua convocação para o Curso de Formação, podendo ela tomar posse e ser nomeada ao exercício do cargo público se forem atendidas todas as exigências previstas no edital.
Sem honorários, posto que incabíveis na espécie, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009). [...]"
Na sequência, o Impetrado apresentou o Edital n. 16/CGCP/2020, com a reclassificação da Impetrante, em razão da ordem parcialmente concedida neste writ (evento 45).
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força da remessa necessária.
É o relatório.


VOTO


1. Da admissibilidade
A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do CPC/15, estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 496, inciso I, da Lei Processual Civil e no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, respectivamente:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Dito isto, passa-se à análise da sentença, em remessa necessária.
2. Do mérito
Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada em Mandado de Segurança, a qual concedeu em parte a ordem pleiteada, para anular a questão de n. 32, do concurso público deflagrado por meio do Edital n. 042/CGCP/2019 e, por conseguinte, determinou que a autoridade coatora atribuísse à candidata/Impetrante, a correspondente pontuação, reclassificando-a no certame, observando-se os demais critérios constantes no edital.
A sentença, adianta-se, deve ser reformada e, por corolário, a segurança denegada.
Ab initio, é necessário ressaltar que o Supremo Tribunal Federal assentou, em sede de repercussão geral - Tema 485 - , que: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", bem como que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." (g.n.)
Portanto, somente em situações excepcionais, de flagrante ilegalidade, isto é, "de evidente descompasso entre a questão impugnada e o conteúdo programático descrito no edital que rege o concurso público" (AI n. 5006237-24.2020.8.24.0000, Rela. Desa. Vera Lucia Ferreira Copetti, grifado no original), está o Poder Judiciário autorizado a proclamar a nulidade de uma questão de concurso, sob pena, inclusive, de afronta à independência dos poderes, preconizada na Constituição Federal de 1988:
"Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."
No caso sub examine, a Impetrante sustenta a nulidade da questão de n. 32, sob o argumento de que seu conteúdo não estaria previsto no edital do concurso.
Contudo, razão não lhe assiste.
Extrai-se do edital em liça (Edital n. 042/CGCP/2019), que relativamente à matéria Direito Constitucional, houve a previsão dos seguintes pontos (evento 1, n. 13):
"NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do Poder Executivo (artigos 76 a 91); Do Poder Judiciário (artigos 92, 95, 122...

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