Acórdão Nº 5000912-89.2022.8.24.0035 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5000912-89.2022.8.24.0035
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000912-89.2022.8.24.0035/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: FRANCESCO EDUARDO DOLZAN (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Antonio Carlos Merini e Francesco Eduardo Dolzan, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com as disposições aplicáveis da Lei n. 8.072/1990; do art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro; dos arts. 129, caput, 329 e 330, todos do Código Penal e c/c art. 61, inciso II, alínea j, e art. 29, ambos do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 01 da ação penal):

Fato I. Do crime de tráfico de drogas

No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 18h, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus, na Rua José Domingos Paglioli, Centro, Ituporanga/SC, os denunciados ANTONIO CARLOS MERINI e FRANCESCO EDUARDO DOLZAN, com consciência da ilicitude de seus atos e vontade orientada à prática do delito, em comunhão de esforços, transportaram e trouxeram consigo, no veículo VW/Novo Gol 1.0 City, placa OWK9C89 (pertencente ao denunciado Francesco e utilizado na traficância1 ), 1 microponto de LSD, 4 comprimidos de ecstasy e 657g de maconha, drogas capazes de causar dependência física e/ou psíquica, relacionadas na Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, do Ministério da Saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão e auto de constatação n. 000013/2022 (ev. 1 do APF, fls. 27 e 31-32).

Segundo consta, o denunciado Francesco era monitorado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar pela prática do crime de tráfico de drogas.

Após receberem informações de que o denunciado saiu do Município de Ituporanga em direção ao litoral catarinense para adquirir drogas, os agentes de segurança monitoraram-no e, com o auxílio do Pelotão de Patrulhamento Tático da Polícia Militar, montaram uma barreira policial para abordagem próximo à Igreja Santa Teresa, em Aurora/SC.

Todavia, ao perceberem a abordagem, os denunciados evadiram-se do local, efetuando inúmeras manobras perigosas ao longo da fuga. Durante a fuga, o denunciado Antônio (que estava no banco do carona) dispensou, pela janela, vários pacotes de entorpecentes que transportavam.

Depois de mais de quatro quilômetros de fuga, já no Município de Ituporanga, os denunciados acessaram a Rua José Domingos Paglioli, Centro, sem saída, e colidiram o veículo em uma árvore. Após fuga a pé, foram presos em flagrante delito.

Os policiais militares, em buscas no trajeto de fuga, encontraram o microponto de LSD e os comprimidos de ecstasy próximo à tentativa de abordagem, na Localidade de Santa Teresa, Aurora; e 643,7 gramas de maconha, fracionados em dois tabletes, na ponte entre os Municípios de Aurora e Ituporanga, às margens do rio.

No veículo foram apreendidos 14,4 gramas de maconha (farelos, conforme fotografias de ev. 53, anexos 3-5) e o aparelho celular do denunciado Francesco (iPhone, danificado pelo denunciado).

As circunstâncias da apreensão (investigações a respeito da mercancia ilícita realizada; apreensão de farta quantidade e variedade de droga após as informações de que saiu de Ituporanga justamente para adquirir entorpecentes), a conduta (a dispensa de droga durante a fuga, visualizada pelos policiais militares); os antecedentes2 e as informações de que o denunciado Francesco utilizava-se do seu veículo VW/Novo Gol 1.0 City, placa OWK9C89, para aquisição, transporte e entrega da droga, evidenciam a destinação comercial das substâncias entorpecentes apreendidas.

Registre-se que Francesco praticou novo crime de tráfico de drogas enquanto cumprindo pena no PEC n. 5009002-97.2020.8.24.0054, sendo, portanto, reincidente específico.

Fato II. Do crime de direção perigosa

Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Localidade de Santa Teresa, próximo a Igreja, no Município de Aurora/SC, se estendendo pelas ruas desta cidade e Comarca de Ituporanga, os denunciados ANTONIO CARLOS MERINI e FRANCESCO EDUARDO DOLZAN, com consciência e vontade, unidos pelo mesmo propósito de se esquivarem da atuação policial, trafegaram com o veículo VW/Novo Gol 1.0 City, placa OWK9C89, em velocidade incompatível com a segurança dos locais, de grande movimentação e concentração de pessoas; realizaram manobras arriscadas ao ultrapassarem pelo acostamento; trafegaram em vias públicas na contramão de direção e subiram em calçadas, gerando perigo de dano.

Consta que os denunciados, ao perceberem a abordagem policial, na Localidade de Santa Teresa, Aurora, realizaram as manobras arriscadas por diversas vias públicas (por aproximadamente quatro quilômetros), com o intuito de evadirem-se, gerando perigo de dano às pessoas que ali passavam, principalmente trabalhadores que se encontravam às margens da via, que por pouco não foram atropelados.

Os denunciados apenas cessaram a direção perigosa quando colidiram o veículo em uma árvore, na Rua José Domingos Paglioli, Centro, em Ituporanga-SC.

Fato III. Do crime de desobediência

No dia 27 de janeiro de 2022, por volta das 18h, durante a pandemia causada pelo novo coronavírus, na Avenida Brasil, em Ituporanga-SC, os denunciados ANTONIO CARLOS MERINI e FRANCESCO EDUARDO DOLZAN, com consciência e vontade, desobedeceram ordem legal emitida pelos policiais militares que os perseguiam, pois não acataram as ordens de parada do veículo VW/Novo Gol 1.0 City, placa OWK9C89, conduzido pelo denunciado Francesco e Antonio no banco do carona, mesmo tendo sido, por diversas vezes, determinado que assim o fizessem, por meio de sinais sonoros e luminosos (sirene) da viatura.

Segundo consta, a ordem decorreu de atuação dos policiais militares em situação de flagrância dos denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas antes narrado.

Todavia, em que pese as ordens de parada, os denunciados fugiram por diversas ruas (por aproximadamente quatro quilômetros), ocasião em que colidiram o veículo contra uma árvore (fotografias de ev. 53, anexos 10-14), em Ituporanga-SC.

Após a colisão, o denunciado Francesco empreendeu fuga a pé, adentrando em uma plantação de milho e desobedeceu, novamente, a ordem de parada e de deitar no chão, emitida pelo Policial Militar Marcelo Luis Pereira que o perseguia. Inclusive, o denunciado tentou retirar a arma do Policial e entrou em luta corporal com este.

O denunciado Antonio, por sua vez, também empreendeu fuga a pé e desobedeceu a ordem legal do Policial Militar Alexandre Carlo Anton, consistente em deitar no chão, e entrou em luta corporal com o policial.

Somente após perseguição e uso progressivo da força, é que os denunciados foram presos.

Fato IV. Do crime de resistência

Sequencialmente, os denunciados ANTONIO CARLOS MERINI e FRANCESCO EDUARDO DOLZAN, com consciência e vontade, se opuseram, mediante violência, ao ato legal realizado por funcionário competente para executá-lo, pois reagiram à abordagem dos policiais militares ao desferirem vários socos e chutes contra os agentes de segurança pública Alexandre Carlo Anton, Marcelo Luis Pereira e Eduardo Luis André, causando, neste último, as lesões corporais descritas no Laudo Pericial n. 2022.12.00284.22.003-66 (ev. 52, anexo 2) e demonstradas nas fotografias de ev. 53, anexos 7-9, sendo necessário o uso progressivo da força contra os denunciados para o cumprimento do ato.

Fato V. Do crime de lesão corporal (vítima Eduardo Luis André)

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos itens anteriores, os denunciados ANTONIO CARLOS MERINI e FRANCESCO EDUARDO DOLZAN, com consciência e vontade, unidos pelo mesmo propósito de se esquivarem da atuação policial, ofenderam a integridade corporal do Policial Militar Eduardo Luis André, pois agrediram-no com socos e chutes, causando-lhe lesão corporal de natureza leve consistente em "edema 2+/4+ e equimose arroxeada na articulação metatarsofalângica do 1o pododáctilo direito; escoriações lineares nas seguintes regiões: periumbilical, face anterior do joelho direito e face anterior dos terços médio e distal da perna direita", conforme Laudo Pericial n. 2022.12.00284.22.003-66 (ev. 52, anexo 2).

A denúncia foi recebida (evento 05 da ação penal), os réus citados (eventos 12 e 13 da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (eventos 18 e 20 da ação penal).

Recebidas as defesas e não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 29 da ação penal).

Na audiência, houve a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o interrogatório dos réus (evento 56 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (evento 65 da ação penal) e pelas defesas (eventos 71 e 74 da ação penal), e, na sequência, sobreveio a sentença (evento 76 da ação penal), com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público de Santa Catarina para:

- absolver o réu Francesco Eduardo Dolsan, já qualificado, da acusação referente ao crime previsto no artigo 330, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

- absolver o réu Antônio Carlos Merini, já qualificado, da acusação referente aos crimes previstos nos artigos 129, caput, 329 e 330, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal.

- condenar o réu Francesco Eduardo Dolsan, já qualificado, à pena de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (cada um no valor de um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, corrigido...

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