Acórdão Nº 5000919-17.2021.8.24.0003 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-09-2022

Número do processo5000919-17.2021.8.24.0003
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000919-17.2021.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: AFONSO GOMES AMERICANO (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Afonso Gomes Americano em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi que denegou a segurança pleiteada para o fim de coibir ato imputado ao PREFEITO - MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC, consistente na edição do Decreto n. 2951/2021 que suspendeu os pagamentos a título de complementação da aposentadoria do impetrante.

Alega, em síntese, que a supressão do complemento do benefício previdenciário que recebia ocorreu sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Defende, em razão disso, a ilegalidade do ato, por afronta ao que estabelece o art. 5º, LV, da CF, pleiteando, assim, a sua anulação e, por conseguinte, o restabelecimento da complementação. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do reclamo.

O Município de Anita Garibaldi apresentou contrarrazões (evento 34).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, anotando-se que o recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, porquanto beneficiário da gratuidade da justiça (evento 4 da origem).

Primordialmente e sem delongas, vê-se que a temática debatida não é nova neste Sodalício, tanto é que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, no julgamento do Tema n. 14, IRDR n. 0001986-53.2013.8.24.0013/50001, de relatoria do Exmo. Des. Odson Cardoso Filho, firmou o seguinte entendimento:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação local específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário.

Do corpo da decisão paradigma:

Assim, com o máximo respeito, não vejo como possível exigir-se complementação de aposentadoria sem a existência da devida previsão legal, com edição, por sua autonomia, de normas pelos próprios municípios, em que claramente definida a forma de contribuição e fonte de custeio, visando adição de valores aos proventos dos servidores públicos inativados pelo regime geral de previdência social (RGPS).

In casu, extrai-se dos autos que o apelante é servidor público municipal aposentado pelo RGPS em 17.01.2017 - após a Emenda Constitucional n. 41/2003 - e, após prévio requerimento administrativo, passou a receber do Município recorrido, por meio da Portaria n. 276, de 19.05.2020 (ev. 1, doc. 12, da origem), a complementação de seus proventos de aposentadoria. No entanto, de forma unilateral, o Prefeito do Município de Anita Garibaldi suspendeu o pagamento da mencionada complementação, conforme se infere do Decreto n. 2951, de 30.03.2021 (ev. 1, doc. 13, da origem).

Assim sendo, na data em que o impetrante se aposentou, não havia legislação que permitisse essa complementação de proventos. Isso porque "a Administração Municipal, por meio da Lei Municipal n. 1.400/2000, optou por vincular ao Regime Geral da Previdência Social todos os servidores efetivos do quadro de pessoal do Município. Por outro lado, não consta a...

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