Acórdão Nº 5000920-27.2022.8.24.0242 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-08-2023

Número do processo5000920-27.2022.8.24.0242
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000920-27.2022.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


APELANTE: SALETE MARTINS CARIPUNA (AUTOR) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se o relatório e transcreve-se o dispositivo da sentença apelada:
SALETE MARTINS CARIPUNA ajuizou "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" em face de BANCO BRADESCO S.A. Sustentou na inicial que:
A Requerente é uma pessoa muito humilde e com baixa instrução, tendo como única forma de sustento o recebimento de benefício previdenciário de pensão por morte do INSS (NB 112.973.236-0). Neste passo, no mês de julho de 2022 ao perceber diminuição do seu provento mensal, efetuou consulta detalhada de seu benefício previdenciário e descobriu a existência de um empréstimo consignado com a Requerida (extrato anexo). Em consonância ao extrato, infere-se que o empréstimo realizado pela Requerida através do contrato (n. 324392631-2), iniciou-se com o depósito do valor de R$ 467,36 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), em janeiro de 2019. Nessa esteira, os descontos ilegais no benefício previdenciário da Requerente, iniciaram-se em fevereiro de 2019, conforme histórico de créditos (anexo) no valor de R$ 13,10 (treze reais e dez centavos), mensais, os quais perdurarão até janeiro de 2025, tendo em vista serem 72 (oitenta e quatro) parcelas. Todavia, Excelência, o que se pretende comprovar com a presente Demanda é que a Requerente JAMAIS solicitou referido empréstimo consignado com a Requerida, desconhecendo qualquer contratação, dívida ou autorização para desconto diretamente de seu benefício previdenciário. Frisa-se novamente que a Requerente de forma alguma contratou ou solicitou tal empréstimo, a passo que vem sendo cobrada indevidamente com descontos automáticos em verba alimentar. Igualmente, se quer fora informada por telefone, correspondência ou qualquer outro representante da Requerida sobre a existência do empréstimo no valor de R$ 467,36 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos) - (extrato anexo) -, seja por omissão ou até mesmo má-fé da fornecedora. Perceba, Excelência, que o "modus operandi" da Requerida é realizado da seguinte maneira: ela deposita determinado valor na conta do aposentado ou pensionista, sem qualquer solicitação ou autorização deste, para em seguida, iniciar os descontos automáticos com base na taxa de juros que entende cabível, como se de fato existisse um novo empréstimo. Repisa-se: inexiste solicitação, formalização ou conhecimento por parte do aposentado ou pensionista acerca do financiamento e do débito (taxas e juros aplicados), o qual muitas vezes, sequer percebe os descontos na conta bancária em razão da hipossuficiência técnica, idade e situação de vulnerabilidade. Por essas razões e diante da impossibilidade de resolução do litígio administrativamente, a Requerente aciona a tutela jurisdicional do Estado para ter reconhecida a inexistência de relação jurídica (contratação do empréstimo consignado), o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e a garantia da pretensão reparatória em razão das cobranças abusivas praticadas pela Requerida.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa, bem como pleiteou pela procedência da ação para declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação do banco réu ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (e. 1).
Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova (e. 5).
Por sua vez, a parte ré apresentou contestação nos autos (e. 12), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade do contrato pactuado com a parte autora (que decorre de uma cessão de carteira do Banco Pan ao Banco Bradesco), de modo que não configurado dano moral e material passível de indenização. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Juntou procuração e documentos.
Réplica apresentada no e. 17.
Em decisão saneadora (e. 19), determinada a intimação do banco réu para que informasse expressamente se requer a realização da perícia grafotécnica para atestar a veracidade da assinatura.
A parte ré peticionou informando que não possui interesse na realização da perícia (e. 22).
(...)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, no tocante ao contrato objeto dos presentes autos (contrato n. 324392631-2/Evento 12, CONTR2), com consequente retorno das partes ao status quo ante;
b) condenar a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar de cada desconto, e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 406 do CC);
Como consequência da restituição das partes ao status quo ante, deverá a parte autora restituir à instituição financeira eventuais valores recebidos a título do empréstimo objeto da ação.
Autorizo a compensação de créditos e débitos, como forma de satisfazer ambas as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para o banco réu, fixada a verba sucumbencial em 15% sobre o valor da condenação, observado o mínimo de R$ 400,00, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, ante o deferimento da gratuidade judiciária (e. 5).
Acrescenta-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, a autora requerendo a condenação da casa bancária ao pagamento de verba para reparação do abalo moral que afirma dos fatos decorrente, bem como a majoração dos honorários de sucumbência. O réu, por sua vez, sustentando a validade do contrato celebrado e ausência do dever de indenizar, requerendo, assim, a reforma da sentença para que sejam os pedidos iniciais julgados improcedentes ou, alternativamente, o afastamento da reparação material na forma dobrada.
Foram apresentadas contrarrazões recíprocas

VOTO


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de força repetitiva, fixou o Tema n. 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao...

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