Acórdão Nº 5000921-11.2019.8.24.0050 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023

Número do processo5000921-11.2019.8.24.0050
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5000921-11.2019.8.24.0050/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: ROBERTA BLASIUS KONELL (RÉU) RECORRIDO: ALESSON HUTTER (Espólio) (AUTOR) RECORRIDO: ALINE RAUTENBERG HUTTER (Sucessor, Pais) (AUTOR) RECORRIDO: ANIELA HUTTER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Cuida-se, em suma, de recurso interposto pela ré Roberta Blasius Konell com o fito de promover a reforma do comando sentencial que a condenou - solidariamente o corréu Nilton Engelmann - ao pagamento de indenização de danos materiais fixada em R$ 4.278,00 (quatro mil, duzentos e setenta e oito reais).
Em suas razões, a parte propugna o reconhecimento da culpa exclusiva do autor, bem como, subsidiariamente, o acolhimento da tese de culpa concorrente.
Pois bem.
Com efeito, embora de elevado quilate, o comando sentencial carece de diminuto reparo.
O presente caso traz a seguinte moldura fática: o autor, conduzindo seu veículo com desatenção, abalroou o carro de terceiro alheio ao feito, tendo, em sequência, seu carro abalroado pelo automóvel conduzido pela ora recorrente. O julgado fustigado concluiu que a colisão na traseira do carro do autor é de responsabilidade exclusiva da recorrente.
Em verdade, infere-se da dinâmica do acidente que o autor foi levado a uma parada brusca - colisão - vez que desatento com o trânsito em sua frente. A parada abrupta, acelerada pela colisão, leva à conclusão de que, se a ora recorrente teve culpa na formação do eventus damni (por supostamente não haver guardado distância frontal segura), no mínimo, dividiu-a com o autor.
Isso porque a parada brusca do automóvel do autor (não só ocasionada pelo acionamento do freio, já que auxiliada pela própria colisão) não só subtraiu (a) tempo de reação da recorrente/condutora, como (b) encurtou sobremodo o espaço para frenagem (em comparação com uma parada gradual). Logo, há, no mínimo, culpa concorrente do reclamante. Nessa linha, entendo que o agir do próprio demandante foi não só instrumental, mas preponderante para a ocorrência do incidente, de modo que lhe atribuo percentual de culpa de 70% (setenta por cento).
Tem-se, pois, como corolário lógico do exposto que a recorrente deve arcar com apenas 30% (trinta por cento) dos danos fixados pelo venerando decisum...

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