Acórdão Nº 5000922-62.2022.8.24.0091 do Terceira Turma Recursal, 10-08-2022

Número do processo5000922-62.2022.8.24.0091
Data10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000922-62.2022.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: LOSENA LOUIS JACQUES CADET (REQUERENTE) RECORRENTE: GERSON CADET (REQUERENTE) RECORRIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO: a reforma da sentença para: 1. reconhecer os danos morais ao autor; 2. majorar o quantum indenizatório à autora.

3. RECURSO DO AUTOR GERSON: a falha na prestação de serviço da ré resultou no retorno da autora ao Brasil somente depois de 05 dias. Apesar do embarque autorizado do autor Gerson, certamente ele sofreu com preocupações durante cinco dias ao deixar sua esposa sozinha, inclusive durante o Natal, em aeroporto na República Dominicana à mercê da própria sorte. Ademais, os e-mails acostados aos autos demonstram a tentativa infrutífera de resolver o imbróglio criado pela própria ré.

3.1 DANO MORAL E FUNÇÃO: Se a função do dano moral é a de reparar o aspecto anímico (sem enriquecimento injustificado) e a de servir de desestímulo (ainda que adotada a teoria mitigada), na linha dos arts. 944 e 945, ambos do Código Civil, o valor deve ser razoável e suficiente, norteado pelos seguintes critérios: i) situação ensejadora do evento; ii) comportamento das partes e distribuição da culpa (boa-fé objetiva e seus institutos); iii) extensão (tempo, espaço e meios) do comportamento danoso; iv) capacidade econômico-financeira dos envolvidos; e, v) aspectos psicológicos das partes envolvidas.

Por tais razões, merece provimento o recurso do autor para reconhecer os danos morais e fixá-lo no valor de R$ 15.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, contado do arbitramento.

4. RECURSO DA AUTORA LOSENA: Não houve justificativa para impedir o embarque da autora. Esta permaneceu em solo estrangeiro de 24.12.2021 até 29.12.2021 sem qualquer auxílio da ré. Tal conduta é mais que suficiente para lhe acarretar o sentimento de enorme frustração, angústia, indignação e medo.

O quantum indenizatório fixado, a saber, R$3.000,00, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao padrão desta Turma de Recursos, aos caráteres pedagógico e dissuasivo da condenação e à capacidade financeira das partes, de maneira que merece ser majorado para o patamar de...

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