Acórdão Nº 5000922-97.2022.8.24.0047 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5000922-97.2022.8.24.0047
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000922-97.2022.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: JOARI AUGUSTIN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por C. D. S.A. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Papanduva que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais n. 50009229720228240047 ajuizada por J. A., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 12, SENT1 - autos de origem):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar a Celesc ao pagamento do valor de R$ 12.135,25 (doze mil cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Os valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do evento danoso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 12, SENT1 - autos de origem):

Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por JOARI AUGUSTIN em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A..

Na petição inicial, em suma, a parte autora narrou que é plantadora de fumo e, no dia e horário indicados na petição inicial, houve queda de energia elétrica em sua propriedade. Sustentou que, diante da demora no restabelecimento do serviço, houve perda na qualidade do fumo produzido no momento da secagem da folha, eis que a estufa é elétrica. Teceu considerações sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. A partir disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais.

A ré contestou no evento 7. Apontou a ausência de comprovação dos lucros cessantes. Manifestou sobre a produção de provas. Pediu a expedição de ofícios e a juntada de documentos. Sustentou a continuidade da prestação do serviço público. Defendeu a necessidade de desconto dos valores do Funrural. Ao final, pediu o julgamento de improcedência do pedido formulado na inicial.

A parte autora replicou no evento 10.

É o relatório.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Notas fiscais de produção (Evento 1, DOCUMENTACAO5 - autos de origem);

Laudo pericial judicial (Evento 24, LAUDO2, QUESITOS3 - autos n. 5000096-08.2021.8.24.0047 - Produção de Prova Antecipada);

Histórico de interrupções do equipamento (Evento 30, DOCUMENTACAO2 - autos n. 5000096-08.2021.8.24.0047).

Inconformada, a apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem a expedição de ofício à Afubra, pois entende imprescindível para atestar a veracidade do laudo técnico. No mérito, sustentou a inexistência da falha na prestação do serviço; a ocorrência de excludentes de responsabilidade por problemas climáticos e manutenção da rede elétrica; a perda da qualidade do fumo por outras circunstâncias, sem relação com a interrupção do serviço de energia elétrica; a observância das metas e índices estabelecidos pela ANEEL e a necessidade de liquidação por arbitramento para apuração dos valores. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da sentença (Evento 21, APELAÇÃO1 - autos de origem).

Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (Evento 25, CONTRAZ1 - autos de origem).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

A apelante arguiu o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, sem a apresentação da prova documental e pericial requerida (expedição de ofício à Afubra para apresentação de notas fiscais).

Entretanto, ao analisar a tese levantada, constata-se que esta não merece prosperar. Isso porque o magistrado é o destinatário da prova, portanto, dar-se a ele a discricionariedade para indeferir provas/diligências que julgar desnecessárias para o deslinde do feito. Assim estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Necessário registrar que a parte autora ingressou inicialmente com a Produção de Prova Antecipada (autos n. 5000096-08.2021.8.24.0047), sendo realizada a perícia de acordo com o contraditório e ampla defesa, na qual as partes apresentaram quesitos e a ré inclusive requereu esclarecimentos quanto ao laudo (Eventos 30, 37, 40 e 49, PET1, OFIC1,PET2, OFIC1 - autos n. 5000096-08.2021.8.24.0047).

Dessa forma, considerando a natureza da ação; a ausência de impugnação do laudo, a produção da prova documental requerida seria protelatória para o desfecho da demanda e, certamente, em nada alteraria o cenário fático, isso porque o perito foi diligente ao apurar o valor do prejuízo, bem como o autor demonstrou nos autos as notas fiscais de produção do fumo (Evento 1, DOCUMENTACAO5 - autos de origem).

A respeito da inconfiguração de cerceamento de defesa em caso semelhante de requerimento de expedição de ofício, colhe-se precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AO FUMO EM SECAGEM, EM RAZÃO DA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ...

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