Acórdão Nº 5000923-82.2017.8.24.0039 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5000923-82.2017.8.24.0039
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000923-82.2017.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000923-82.2017.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ARNOLDO GALETI (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Lages (Dr. Franciso Carlos Mambrini), no cumprimento de sentença ofertado por Arnoldo Galeti contra Oi S/A em Recuperação Judicial, a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o crédito de R$ 24.853,55, calculado até 20.06.2016 e, extinguiu o feito.

Sustentou a exequente, em síntese, que: a) deve haver inclusão dos juros sobre capital próprio referente as ações de telefonia móvel, em respeito a coisa julgada, uma vez que expressamente consignado na ação de conhecimento; b) aplicação da correta quantidade de ações ON/PN; c) deve ser incluído no cálculo os honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento.

Por outro lado, alegou a executada que há excesso de execução, pois (a) argumenta que o crédito é ilíquido, motivo pelo qual inviável a habilitação deste no seu processo de soerguimento; (b) o cálculo da contadoria goza de presunção relativa de veracidade; (c) na data da assinatura o valor do terminal telefônico correspondia a quantia de R$ 1.1117,63; (d)devem ser amortizadas as ações já emitidas para o cálculo da subscrição daquelas referentes à telefonia móvel, bem como os dividendos; (e) o correto fator de incorporação a ser considerado é de 4,0015946198 (f) os juros sobre capital próprio da telefonia móvel foram calculados de forma equivocada, no que se refere ao resultado apurado em 31 de dezembro de 2012, no importe de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações; (g) não houve condenação na reserva especial de ágio.

Postularam ambas as partes pelo provimento (eventos 43 e 50).

Contrarrazões (evento 61).

É o relatório.

VOTO

I. Recurso do Exequente

I.I Admissibilidade

Postulou o apelante a inclusão no cômputo dos valores atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida na ação de conhecimento.

Referido pleito, adianta-se, não deve ser conhecido.

É que consta expressamente na sentença recorrida que deve ser acrescentado ao valor apurado no cálculo anexo a sentença, os honorários da fase de conhecimento (evento 28).

Razão pela qual é flagrante a ausência de interesse processual da recorrente, o que obsta o conhecimento do recurso no ponto.

No mais, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No tocante às demais pretensões, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

II.Mérito

II.I Recurso da Exequente

(a) direito aos juros sobre capital próprio sobre as ações de telefonia móvel

Defendeu a apelante que deve haver inclusão das ações da telefonia móvel, em respeito a coisa julgada, uma vez que expressamente consignado na ação de conhecimento.

Razão não lhe assiste.

Consabido é que o cumprimento de sentença deve ser norteado pelos parâmetros estipulados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Na hipótese, extrai-se da sentença proferida na fase de conhecimento nº 0022281-67.2012.8.24.0039, que a telefonia foi condenada:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para condenar a ré a subscrever em nome do(a) autor(a), as ações da chamada 'dobra acionária' relativas a TELESC CELULAR S/A, fazendo jus ao mesmo número de ações que detinha na TELESC S/A, quando da cisão, deduzidas eventuais ações da telefonia móvel já recebidas em ação anteriormente ajuizada (039.07.017340-9). A quantidade de ações a que faz jus a parte autora, a chamada 'dobra acionária" deverá ser aferida dividindo-se o capital investido (contrato de fl. 20, R$ 2.130,00) pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, no caso, o desembolso se deu a prazo, portanto, adotar-se-á o valor patrimonial concernente ao balancete do mês do primeiro pagamento (julho/1995). Condeno ainda a ré ao pagamento dos dividendos relativos a totalidade das ações, juros sobre o capital próprio e bonificações, corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do Provimento CGJ n.º 13/95, desde a data em que devidos - cisão da empresa (20/01/1998 - fl. 2) até a data do trânsito em julgado desta decisão, levando-se em conta também eventuais incorporações, desdobramentos, bonificações, ágios, cisões com acréscimo de juros de mora no percentual de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, 1, do CTN), estes a contar da citação. Não efetivada a emissão das ações faltantes, caberão perdas e danos, que, convertidas em indenização (art. 633, CPC), serão apuradas conforme o cálculo das ações pelo valor de ação lançado em balancete mensal da empresa referente ao mês do trânsito em julgado da presente decisão, com incidência a partir de então de correção monetária e juros legais desde a citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. O(a) autor(a) decaiu em parte mínima do pedido, assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido.

Desse modo, por constar expressamente na sentença a condenação da telefonia ao pagamento dos juros sobre capital próprio, necessário incluir no cálculo a rubrica em questão.

Outrossim, prevê a súmula n. 551 do Superior Tribunal de Justiça que "nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença".

Desse modo, é medida necessária a sua inclusão no cômputo.

À vista disso, dá-se provimento ao recurso.

b)Das ações emitidas

Alega o exequente/impugnado que a quantidade de ações emitidas utilizada no cálculo é diversa da descrita na radiografia do contrato.

Razão lhe assiste.

Pois bem. O Núcleo de Estudos, Planejamento e Projetos do aludido Órgão, por meio da Assessoria de Custas desta Corte, elaborou uma planilha, na qual basta que o usuário insira algumas informações contidas nos autos para que, ao final, atinja-se o importe a ser pago pela companhia de telefonia em prol do consumidor/acionista, já corrigido monetariamente e somados os juros moratórios.

Tratam tais dados: da data da citação; a data do trânsito em julgado da decisão; a data do cálculo; a data da assinatura do contrato; o valor do contrato; a data da capitalização; a empresa emissora das ações; se pertinente o acréscimo da dobra acionária; a cotação das ações consignada no título judicial; se concedidos os juros sobre capital próprio no título exequendo; e, a quantidade de ações já emitidas ao requerente.

No caso, consta na radiografia do contrato que foram emitidas 383 ações tipo ON e 2.705 ações tipo PN (Evento 3, anexo 5), porém, do cálculo elaborado pelo juízo a quo, percebe-se que não foi inserido nenhum valor, acarretando em 7.105 ações somente do tipo ON.

Assim, embora o caso em comento se discute somente as ações telefonia celular, a qual deve ser calculada sobre a totalidade das ações de telefonia fixa, porém, ao inserir na planilha de cálculo disponibilizada pela Corregedoria Geral de...

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