Acórdão Nº 5000927-86.2021.8.24.0037 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 07-04-2022

Número do processo5000927-86.2021.8.24.0037
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000927-86.2021.8.24.0037/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: VALTER CARRER (AUTOR) ADVOGADO: DANIELI REBONATTO (OAB SC051735) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB SC017910)

RELATÓRIO

Da ação

Adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 19), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:

Valter Carrer propôs a presente "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada" contra o Banco BMG S.A, ambos já qualificados nos autos.

Alegou, em síntese, que: (a) percebe benefício previdenciário e nessa condição realizou contrato de empréstimo consignado junto à requerida, sendo informado que o pagamento seria realizado através de descontos mensais diretamente do seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados; (b) no instante da contratação do referido empréstimo, não desconfiou que estivesse sendo vítima de uma fraude, um verdadeiro golpe que vem sendo aplicado por diversas empresas do ramo financeiro em beneficiários da Previdência Social em todo o Brasil; (c) após a constatação dos descontos indevidos, entrou em contato com a requerida para esclarecimentos e foi informado que o empréstimo formalizado não se tratava de um consignado simples, mas da retirada de valores em um cartão de crédito, que deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC); (d) desde então a requerida tem realizado a retenção da margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, tratando-se de verdadeira fraude contratual; (e) os referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que apenas requereu e autorizou um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável; (f) em decorrência da conduta ilícita e o dano moral, buscou a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que seja a requerida responsabilizada pela conduta abusiva adotada.

Pugnou, em sede liminar, pela concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de reservar a margem consignável (RMC) ou efetue qualquer desconto em seu benefício. Ao final requereu: (a) a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, restaurando a reserva de margem consignável (RMC), com o cancelamento do saldo devedor eventualmente existente; (b) a condenação da requerida a restituir os valores cobrados do seu benefício previdenciário, com a devida correção monetária e juros de mora; (c) alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado; e (d) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Juntou procuração e documentos (evento 01).

Por meio da decisão de evento 04, foi deferido o pedido de justiça gratuita e dispensada a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.

Citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (evento 12), na qual alegou, preliminarmente, prescrição e decadência da pretensão autoral. No mérito defendeu que: (a) o autor firmou contrato de adesão de cartão de crédito com desconto em folha; (b) o autor assinou o termo de adesão de cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha de pagamento; (c) o autor realizou na totalidade 07 (sete) saques vinculados à margem consignável do cartão de crédito contratado nos valores de R$ 997,34 (novecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos) R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos), R$ 77,00 (setenta e sete reais), R$ 71,21 (setenta e um reais e vinte e um centavos), R$ 56,06 (cinquenta e seis reais e seis centavos), R$ 61,34 (sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos); (d) os descontos que o autor vem sofrendo são referentes à parcela no valor do pagamento mínimo dos débitos contraídos junto ao cartão;

(e) não praticou qualquer ato ilícito, agindo de acordo com as obrigações que assumiu e exercita regularmente seus direitos, atuando com absoluto respeito à norma contratual e em conformidade com todas as exigências legais pertinentes. Por fim postulou pela improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais.

Houve réplica (evento 22)

É o relatório.

Da sentença

O Juiz de Direito, Dr. FABRICIO ROSSETTI GAST, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos autos de n. 5000927-86.2021.8.24.0037/SC, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valter Carrer contra o Banco BMG S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sobretudo em razão da baixa complexidade da demanda e do julgamento antecipado, ex vi o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (Evento 19).

Da Apelação

Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Evento 23), no qual reedita os argumentos vertidos na inicial, ressaltando que, após a celebração de contrato de empréstimo consignado com o Apelado, foi surpreendido com o desconto de reserva de margem consignável (RMC) de cartão de crédito, o qual segundo alega, nunca recebeu e jamais utilizou.

Reitera que mesmo sem ter solicitado cartão, o Apelado simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, cujos descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais.

Pugna a reforma da decisão recorrida, uma vez que a conduta perpetrada pelo Apelado é contrária às regras de proteção ao consumidor, por violar o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços.

Por conta disso, pretende o reconhecimento da ilegalidade da contratação, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com a condenação do Apelado a restituição dos valores indevidamente descontados.

No que se refere ao dano moral, sustenta que o ato ilícito está configurado, diante da ilicitude praticada pelo Apelado, sendo o abalo moral, portanto, presumido.

Por fim, requer a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.

Das contrarrazões

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, alegando a regularidade da contratação e, por isso, pugna a manutenção da sentença (Evento 24).

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

II - Da prejudicial de mérito (prescrição) arguida em contrarrazões

Suscita o Apelado, em preliminar de contrarrazões recursais, a ocorrência da prescrição da pretensão do Apelante.

Contudo, sem razão.

Isso porque, "a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, o que sujeita a aplicação ao caso do aludido art. 27 do Código de Defesa do Consumidor." (Apelação Cível n. 0302438-71.2019.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. ROBERTO LUCAS PACHECO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/05/2020).

Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (03/03/2021) e a data do último desconto mencionado nos autos (abril de...

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