Acórdão Nº 5000931-55.2021.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo5000931-55.2021.8.24.0092
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000931-55.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: TATIANA CRISTINA MAIA (AUTOR) ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE ALMEIDA SOUZA JUNIOR (OAB SC021962) APELANTE: EDNA CRISTINA MAIA (AUTOR) APELANTE: DOUGLAS CARLOS MAIA (AUTOR) APELANTE: SANDRA LUCIA WALTRICH MAIA (AUTOR) APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. (RÉU) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 31, SENT1):

"Espólio de Francisco Carlos Maia ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de alvará judicial em sede de tutela de urgência contra Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e Banco Santander (Brasil S/A). Alegou que o de cujus firmara contrato de financiamento de veículo com o segundo réu, e que o pacto contivera avença acessória de seguro prestamista, celebrada com a primeira ré, de acordo com a qual, em havendo morte do mutuário, o mútuo seria quitado. Acrescentou que o tomador do empréstimo falecera em virtude de infarto fulminante, e que a cobertura fora negada com base em doença preexistente. Argumentou que a negativa não se sustenta, pois o estado de saúde dele era bom, sem contar que, como qualquer pessoa de idade, fazia acompanhamento médico. Aduziu, ainda, que a conduta da seguradora causara abalo moral. Requereu a procedência do pedido para condenar os adversários ao pagamento de indenização por danos morais.

Em decisão irrecorrida, a emenda da inicial foi recebida para que, como autores, figurassem os sucessores Sandra Lucia Waltrich Maia, Douglas Carlos Maia, Edna Cristina Maia Godinho e Tatiana Cristina Maia (evento 8).

A tutela antecipada, objetivando baixa da restrição Renajud e alvará para autorizar a transferência do bem, restou indeferida, mediante interlocutório precluso (evento 13).

Os requerentes postularam a concessão de tutela de evidência para determinar a retirada da restrição RENAJUD do veículo e a concessão de alvará judicial para a transferência do veículo automotor à autora Tatiana (evento 22).

Citados, os réus contestaram em peça conjunta. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ao argumento de que se limita a discussão ao pacto securitário. No mérito, sustentaram que o mutuário, ao contratar o seguro, omitira os problemas cardíacos que levaram à sua morte, agindo de má-fé. Responderam, também, que, no caso de procedência, deve ser respeitado o capital segurado, mas que o inadimplemento contratual não implica abalo moral. Pediram a rejeição do pleito (evento 23).

Houve réplica (evento 28)".

Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por TATIANA CRISTINA MAIA, SANDRA LUCIA WALTRICH MAIA, EDNA CRISTINA MAIA e DOUGLAS CARLOS MAIA em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. ao pagamento da indenização securitária diretamente ao Banco Santander (Brasil) S.A., garantindo-se a quitação do saldo devedor do financiamento apurado na data do falecimento do segurado (05.01.2019), respeitado o limite máximo de indenização por morte de R$ 14.875,13 previsto no contrato. Eventual diferença remanescente entre o saldo devedor do empréstimo e o capital segurado deverá ser paga ao 2º beneficiário, caso indicado pelo segurado, ou, na falta de indicação, aos herdeiros, ora autores.

Diante da sucumbência recíproca, arcam...

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