Acórdão Nº 5000931-85.2021.8.24.0082 do Segunda Turma Recursal, 28-03-2023

Número do processo5000931-85.2021.8.24.0082
Data28 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000931-85.2021.8.24.0082/SC



RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi


RECORRENTE: ADRIANA MARTINS PEREIRA (AUTOR) RECORRENTE: ADRIANA MARTINS PEREIRA (AUTOR) RECORRENTE: GIZELI LUIZA ZANCANARO (RÉU) RECORRENTE: PATRICK STRADIOTTO HEILMANN (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de recursos inominados interpostos por GIZELI LUIZA ZANCANARO, ADRIANA MARTINS PEREIRA e ADRIANA MARTINS PEREIRA ME em ação de obrigação de fazer e indenizatória por ofensas proferidas na internet.
Recurso inominado interposto por GIZELI LUIZA ZANCANARO
Compulsando os autos verifico que a sentença não atentou à causa de pedir aventada pela parte autora (ofensas proferidas na internet, de conhecimento do público, que teriam prejudicado sua imagem perante a sociedade), mas se baseou no envio de e-mail privado pela parte ré GIZELI LUIZA ZANCARANO à parte autora.
De acordo com o artigo 422, caput do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
De modo a complementar, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui o entendimento de que:
O princípio da congruência, também chamado de princípio da correlação, estabelece que o magistrado se atenha aos pedidos formulados pelas partes, sendo-lhe vedado entregar prestação jurisdicional diversa daquela requerida, assim como, examinar questões não suscitadas no curso processual pelas partes, sob pena de implicar em julgamento extra ou ultra petita, violando a regra dos arts. 141 e 492 do CPC.1
Assim sendo, a sentença é extra petita e, respeitosamente, deve ser anulada.
Recurso inominado interposto por ADRIANA MARTINS PEREIRA e ADRIANA MARTINS PEREIRA ME
Não conheço o recurso inominado interposto, porquanto prejudicado.
Teoria da causa madura
O processo se encontra pronto para julgamento, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para maior instrução, razão pela qual passo a julgá-lo, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil 2.
Mérito
A dissolução da sociedade de fato que compunha o escritório de contabilidade ADRIANA MARTINS PEREIRA ME (nome fantasia Corp Contabilidade Serviços de Contabilidade e Assessoria), a obrigação de pagar quantia assumida por ADRIANA MARTINS PEREIRA e o atraso no pagamento são incontroversos.
A celeuma reside no excesso praticado por GIZELI LUIZA ZANCANARO, sócia retirante e PATRICK STRADIOTTO HEILMANN, seu esposo, ao cobrarem o valor devido e exporem a situação no perfil do escritório no Google.
Os comentários dos réus restaram comprovados pelos prints de tela e links de acesso ao perfil do escritório Corp Contabilidade Serviços de Contabilidade e Assessoria no Google. (evento 1, páginas 3 e 4).
Neste ponto, registro que a ilegibilidade de parte das atas notariais acostadas (evento 1, atas 17 e 18) não prejudica a análise da prova, mesmo porque em simples consulta na internet é possível observar que, até o presente momento, os comentários permanecem no perfil do escritório de contabilidade.
Superada esta questão, entendo que, de fato, os comentários efetuados foram desarrazoados e expuseram tanto o escritório ADRIANA MARTINS PEREIRA ME (nome fantasia Corp Contabilidade Serviços de Contabilidade e Assessoria), quanto sua proprietária ADRIANA MARTINS PEREIRA perante a sociedade, impondo-lhes situação vexatória a fim de que o débito fosse quitado.
Como o ato ilícito praticado pelos réus, ao exercerem abusivamente o seu direito de cobrança, está prejudicando a imagem pessoal e profissional da parte autora, o pedido de obrigação de fazer/ não fazer deve ser deferido.
Assim sendo, os réus devem deletar os comentários efetuados no perfil de ADRIANA MARTINS PEREIRA ME (nome fantasia Corp Contabilidade Serviços de Contabilidade e Assessoria) no...

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