Acórdão Nº 5000931-94.2021.8.24.0079 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5000931-94.2021.8.24.0079
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000931-94.2021.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: WALDOMIRO OZORIO (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Waldomiro Ozorio ajuizou Ação Declaratória c/c Condenatória n. 5000931-94.2021.8.24.0079, em face de Banco Itaú Consignado S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Videira.
A lide restou assim delimitada consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Pedro Rios Carneiro (evento 80, DOC1):
WALDOMIRO OZÓRIO ajuizou demanda contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aduzindo que recebe benefício previdenciário e foi surpreendido com descontos mensais realizados diretamente de seu benefício, vinculados ao contrato de empréstimo n. 623351750, proveniente da instituição financeira ré.
Por não ter contratado o empréstimo, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a suspensão dos descontos realizados diretamente em seu benefício, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando, em apertada síntese, a existência e validade da avença. Apresentou o contrato devidamente assinado pelo autor e, como consequência, alegou a inexistência de danos morais passíveis de indenização.
Houve réplica, momento em que o autor sustentou a falsificação de sua assinatura no contrato apresentado e, por isso, requereu a produção de prova pericial.
Nomeado perito o Sr. Fábio Panceri Vieceli, as partes apresentaram quesitos (23.1 e 24.1).
Realizado o exame pericial, o laudo foi apresentado em Evento 47.
Ambas as partes foram intimadas do laudo pericial e apresentaram manifestação (Eventos 51 e 53).
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda proposta por WALDOMIRO OZÓRIO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A para:
a) DECLARAR a inexistência do débito descrito na petição inicial e, em consequência, determinar que os descontos sejam cessados imediatamente;
b) CONDENAR a ré a proceder a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, na forma simples, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a data do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária (INPC) desde cada desembolso. O valor deverá ser apurado mediante cálculos aritméticos por ocasião do cumprimento de sentença, conforme exposto na fundamentação;
c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto efetuado; e,
d) DETERMINAR à parte autora que devolva os valores creditados em seu favor, acrescidos de correção monetária desde o depósito, permitida a compensação com o item "b" e utilização de eventuais valores depositados em juízo.
Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus entre as partes (art. 86 do CPC).
Condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Os outros 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários serão suportados pela parte autora (art. 87 do CPC).
Ademais, ante à conclusão da prova pericial, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito Sr. Fábio Panceri Vieceli.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as devidas baixas.
Opostos Embargos de Declaração (evento 64, DOC1), os quais restaram rejeitados (evento 80, SENT1).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação.
O autor em suas razões (evento 69, DOC1), defendeu, em síntese, que: a) o arbitramento dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) não reflete o entendimento desta Corte de Justiça; b) o magistrado singular não levou em consideração a gravidade dos descontos efetuados na aposentadoria do apelante, os quais o privam do acesso a bens de consumo básicos, destinados à manutenção de sua dignidade.
Ao final, postulou pelo provimento do Recurso a fim de que seja majorado o dano moral ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De outro lado, o banco Réu...

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