Acórdão Nº 5000932-43.2019.8.24.0049 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-12-2020

Número do processo5000932-43.2019.8.24.0049
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000932-43.2019.8.24.0049/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: LIDIO SANDER (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5000932-43.2019.8.24.0049, ajuizada por Lídio Sander em desfavor de Banco BMG S/A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que embora tenha celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial, utilizando margem consignável em cartão de crédito.
Em razão disso, objetiva a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito (RMC), ou a readequação/conversão do pactuado em empréstimo na modalidade consignado comum, com a devolução em dobro dos descontos efetuados, bem assim a reparação moral sofrida.
Citada, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, bem como a ausência de interesse de agir. Meritoriamente, defendeu a validade da operação, apresentando cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. Disse, ainda, que à época de celebração do pacto "a parte autora possuía seis empréstimos consignados vigentes comprometendo 30% da renda", de modo que o empréstimo só poderia ser realizado, como de fato foi, através do adicional de 5% (cinco por cento) (evento 8).
Em réplica, a autora refutou as teses de defesa, repisando que o banco ofertou empréstimo mais desfavorável, requerendo a condenação da instituição financeira às penas por litigância de má-fé (evento 14).
Ato contínuo, em despacho saneador (evento 21), a magistrada de origem afastou as preliminares anteriormente levantadas deixando consignado a possibilidade do julgamento antecipado da lide.
Sobreveio, então, sentença de parcial procedência dos pedidos deduzidos à inicial, nos seguintes termos (evento 32):
"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LIDIO SANDER para:
a) Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por conseguinte, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados, na forma simples, com os valores descontados indevidamente pela instituição financeira a título de RMC, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
b) Condenar a parte requerida a efetuar o pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Na forma do art. 86 do CPC, porque a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se".
Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, ré alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduziu, em linhas gerais: a) a legalidade do pacto entabulado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, os quais ocorreram após expresso requerimento, com a absoluta ciência do requerente acerca das especificidades da operação realizada; b) que à época de celebração do pacto "a parte autora possuía seis empréstimos consignados vigentes comprometendo 30% da renda", de modo que o empréstimo só poderia ser realizado, como de fato foi, através do adicional de 5% (cinco por cento); c) o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito é autorizado por lei; d) o descabimento da repetição do indébito; e) o afastamento da condenação à reparação moral, ou, subsidiariamente, a sua minoração. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 37).
Por seu turno, o autor sustentou, em linhas gerais, que foi induzido em erro pela instituição financeira, eis que não desejava celebrar contrato de empréstimo em cartão de crédito, cuja modalidade contratual lhe é claramente desfavorável. Em consequência disso, entende devida a majoração da verba compensatória e dos honorários advocatícios (evento 41).
Ofertadas contrarrazões (eventos 46 e 49), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Primeiramente, mister se faz registrar que a discussão posta no presente caderno processual envolve avença denominada de contrato de cartão de crédito consignado.
Como sabido, a Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores) dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitindo a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento) da margem para empréstimos consignados, sendo que 5% (cinco por cento) destes a ser utilizados exclusivamente para as operações de cartão de crédito.
O Estado de Santa Catarina espelha diploma legal em relação aos seus servidores, exteriorizado no Decreto Estadual n. 80, de 11-3-2011, que permite a utilização de descontos de 40%(quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, não sendo...

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