Acórdão Nº 5000933-65.2020.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 16-03-2021
Número do processo | 5000933-65.2020.8.24.0090 |
Data | 16 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000933-65.2020.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: DALILA VIEIRA COUTINHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander S.A. em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
O recorrente sustenta a impossibilidade de restituição dos valores à parte recorrida, uma vez que a retenção de 100 % do valor se deu para saldar dívida existente, em sendo assim não houve desconto indevido. Ainda, alegou que não há razão para indenização de danos morais, uma vez que não há ato irregular. De forma subsidiária, requereu a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pleiteou o afastamento ou redução da multa diária arbitrada pelo magistrado.
Pois bem. Infere-se dos autos que, em 14.04.2018, a parte autora contratou com o banco réu Crédito Unificado Cheque no montante de R$6.300 (seis mil e trezentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quanto) parcelas de R$562,68 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), descontadas diretamente de sua conta corrente via débito automático, porém não conseguiu cumprir o contrato. Em razão da sua inadimplência, a recorrente reteve a totalidade de verba salarial advinda de processo trabalhista.
De pronto, antecipo que razão assiste ao recorrente. Isso porque, no presente caso, os descontos efetuados pela casa bancária se deram de forma legal, uma vez que ocorreram diretamente da conta corrente da parte autora, ou seja, por débito automático, diante da existência de saldo devedor.
Registra-se que a autora não questiona se os descontos ocorreram de acordo com as parcelas ou, ainda, se há abusividade dos encargos, apenas afirma que abrangiram a totalidade de sua verba salarial percebida. Ora, se o total dos descontos assumiu percentual excessivo no orçamento da autora, tal circunstância foi por ela causada, pois foi quem deu margem às cobranças efetuadas em sua conta corrente contratando empréstimo que veio a ultrapassar suas possibilidades financeiras.
Faz-se prudente ressaltar que o desconto em folha e o desconto automático em conta corrente são hipóteses diversas e não se confundem, razão pela qual não há como aplicar no presente caso, ainda que por analogia, a regra de limitação de margem consignável prevista...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) RECORRIDO: DALILA VIEIRA COUTINHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Banco Santander S.A. em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
O recorrente sustenta a impossibilidade de restituição dos valores à parte recorrida, uma vez que a retenção de 100 % do valor se deu para saldar dívida existente, em sendo assim não houve desconto indevido. Ainda, alegou que não há razão para indenização de danos morais, uma vez que não há ato irregular. De forma subsidiária, requereu a minoração do quantum indenizatório. Por fim, pleiteou o afastamento ou redução da multa diária arbitrada pelo magistrado.
Pois bem. Infere-se dos autos que, em 14.04.2018, a parte autora contratou com o banco réu Crédito Unificado Cheque no montante de R$6.300 (seis mil e trezentos reais), a ser pago em 24 (vinte e quanto) parcelas de R$562,68 (quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), descontadas diretamente de sua conta corrente via débito automático, porém não conseguiu cumprir o contrato. Em razão da sua inadimplência, a recorrente reteve a totalidade de verba salarial advinda de processo trabalhista.
De pronto, antecipo que razão assiste ao recorrente. Isso porque, no presente caso, os descontos efetuados pela casa bancária se deram de forma legal, uma vez que ocorreram diretamente da conta corrente da parte autora, ou seja, por débito automático, diante da existência de saldo devedor.
Registra-se que a autora não questiona se os descontos ocorreram de acordo com as parcelas ou, ainda, se há abusividade dos encargos, apenas afirma que abrangiram a totalidade de sua verba salarial percebida. Ora, se o total dos descontos assumiu percentual excessivo no orçamento da autora, tal circunstância foi por ela causada, pois foi quem deu margem às cobranças efetuadas em sua conta corrente contratando empréstimo que veio a ultrapassar suas possibilidades financeiras.
Faz-se prudente ressaltar que o desconto em folha e o desconto automático em conta corrente são hipóteses diversas e não se confundem, razão pela qual não há como aplicar no presente caso, ainda que por analogia, a regra de limitação de margem consignável prevista...
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