Acórdão Nº 5000934-05.2021.8.24.0029 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo5000934-05.2021.8.24.0029
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000934-05.2021.8.24.0029/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000934-05.2021.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (REQUERIDO) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: ZELIA DE CASTRO DA ROSA (REQUERENTE) ADVOGADO: WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720)

RELATÓRIO

China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí que, nos autos da ação de produção antecipada de provas ajuizada por Zelia de Castro da Rosa, homologou a prova produzida nos autos, nos seguintes termos:

Do exposto, homologo a prova produzida nestes autos, com base nos art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.

Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao advogado do litigante vencedor no valor de R$ 1.000,00, consoante art. 85, § 8º, do CPC.

Em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 4), fixo a remuneração do advogado dativo em R$ 318,91 e, consequentemente, determino o pagamento por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019.

Intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Opostos embargos de declaração (Evento 23), estes não foram acolhidos (Evento 25).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, alega a apelante o não cabimento de sentença de mérito e honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas, apontando a invalidade da solicitação administrativa e a necessidade de inversão do ônus sucumbencial.

Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte e vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que a decisão foi lançada sob a égide do Código Processual Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

Primeiramente, sustenta a instituição recorrente a nulidade da sentença sob o argumento de que a espécie não contém caráter litigioso e, portanto, não permite a prolação de decisão condenatória.

Registre-se que a autora buscou o seu direito de obter as provas antecipadamente através da propositura de demanda judicial, a qual teve a instauração do contraditório, de modo que a solução do litígio se dá com a resolução do mérito.

Sobre a temática, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. PRELIMINARES. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE, AO INVÉS DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, DEVERIA O MAGISTRADO TER SOMENTE HOMOLOGADO A PROVA PRODUZIDA, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO CONFUSA COM O MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA PARTE EM OBTER A PROVA DE FORMA ANTECIPADA QUE DEVE SER RESOLVIDA COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA. EXEGESE DO ARTIGO 487, INCISO I, DA LEI PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTE DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PREVISTA E...

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