Acórdão Nº 5000934-62.2020.8.24.0086 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-09-2021

Número do processo5000934-62.2020.8.24.0086
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000934-62.2020.8.24.0086/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE OTACÍLIO COSTA (RÉU) APELADO: SUDATI PAINEIS LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Sudati Painéis Ltda ajuizou Ação de Repetição de Indébito contra o Município de Otacílio Costa objetivando, em resumo, a restituição da taxa de serviço de segurança FUNREBOM - Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros. Asseverou que a Lei Municipal n. 1.486/04, que instituiu a cobrança da taxa, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.009873-8, julgada procedente, com efeitos ex tunc, por vício de competência. Alegou que os valores pagos à título da referida taxa nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Município. Requereu a procedência dos pedidos. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).

Citado, o Réu apresentou contestação (evento 17). Aduziu a inépcia da petição inicial, porquanto "desde o ano de 2007, referida lei está revogada, inexistindo cobrança com base na mesma" (fl. 03) e a ilegitimidade passiva, vez que "não foram localizados ingresso dos referidos valores aos cofres públicos, de maneira que, salvo engano, o Município de Otacílio Costa não recebeu tais valores" (fl. 05). Requereu a improcedência do pedido.

Houve réplica (evento 23).

Sobreveio sentença (evento 27), nos seguintes termos:

"[...] 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

[a] declarar a inexigibilidade dos valores pagos a título do FUNREBOM;

[b] condenar o réu a restituir à parte autora o montante de R$ 48.516,00, decorrente das cobranças indevidas dos tributos mencionados no item anterior entre os períodos de abril de 2015 a dezembro de 2016, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso e acrescida de juros legais de mora de 1% a.m. a contar da citação.

Réu isento do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais - TSJ (art. 7º, I, da Lei n. 17.654/2018).

Condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado em favor do procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observadas as condicionantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Não há necessidade de remeter a presente decisão à apreciação do juízo de segunda instância (reexame necessário), pois a presente condenação não extrapola os limites do art. 496, § 3º ou se enquadra nas hipóteses, do art. 496, § 4º, todos do Código de Processo Civil.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos."

Irresignado, o Réu interpôs apelação (evento 32). Reitera, em suas razões, que "desde o ano de 2007, conforme constante...

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