Acórdão Nº 5000934-76.2021.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Civil, 29-03-2022
Número do processo | 5000934-76.2021.8.24.0070 |
Data | 29 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000934-76.2021.8.24.0070/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR) APELADO: FREDY HEDLER (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Taió:
"RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de FREDY HEDLER, igualmente individuado."Aduziu que é titular do direito de aquisição do imóvel rural de matrícula n. 17.305 do ORI de Taió, oriundo de contrato de permuta celebrado em 16.05.2015, anuído pelo requerido. Explicou que este outorgou procuração em causa própria em 19.01.2011 para LORENZETTI QUÍMICA LTDA. (revogada em 12.06.2015) e esta, posteriormente, outorgou procuração em causa própria para ROBERTO CARVALHO FERNANDES a fim de que permutasse o terreno objeto desta demanda. Frisou que ROBERTO CARVALHO FERNANDES, embora notificado para transferir o imóvel, permaneceu inerte, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da vertente demanda. Requereu a concessão de liminar para averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel. Pugnou pela procedência do pedido inicial para conceder a adjudicação compulsória do imóvel. Perfez outros requerimentos de praxe, valorou a causa e anexou documentos."Deferida a tutela provisória de urgência no evento 7."Citado, o requerido ofertou contestação (evento 28). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que o documento base da demanda é uma procuração em causa própria, o que importa na isenção de os outorgantes prestarem contas. Argumentou que jamais anuiu com o contrato indicado na inicial, tendo assinado a permuta o requerente e ROBERTO CARVALHO FERNANDES, além de uma testemunha e MARLI IMÓVEIS. Assim, requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência do pedido inicial."Réplica no evento 31."Vieram os autos conclusos."
Sobreveio sentença (Evento 33) na qual o magistrado Jean Everton da Costa assim equacionou a controvérsia:
"Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil."Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida, devendo ser cancelada a averbação do protesto contra alienação do bem de matrícula n. 17.305 do ORI de Taió. Intime-se a serventia extrajudicial para tanto."Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Contra a sentença, o autor opôs embargos de declaração (Evento 39), os quais restaram rejeitados (Evento 44).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 52), no qual sustentou, em suma, que possui interesse de agir e que o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de adjudicação compulsória.
Requereu, nesses termos, o provimento do recurso e a reforma do decisum para que seja julgado procedente o pleito adjudicatório, de modo a suprir-se a manifestação de vontade do apelado por meio de sentença constitutiva a ser registrada no ofício imobiliário.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível tendente a atacar a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelado.
Da leitura dos autos extrai-se que o imóvel objeto da lide é um terreno rural que mede 138.606,50 m² (cento e trinta e oito mil seiscentos e seis vírgula cinquenta metros quadrados), localizado na linha Rio Itajaí do Oeste, no município de Taió/SC, matriculado sob o n. 17.305 do ORI da Comarca de Taió (Evento 1, Anexo 3). Este imóvel está registrado em nome de...
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES (AUTOR) APELADO: FREDY HEDLER (RÉU)
RELATÓRIO
Por brevidade, adoto o relatório efetuado pelo douto magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Taió:
"RODRIGO DE OLIVEIRA MENDES, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Adjudicação Compulsória em face de FREDY HEDLER, igualmente individuado."Aduziu que é titular do direito de aquisição do imóvel rural de matrícula n. 17.305 do ORI de Taió, oriundo de contrato de permuta celebrado em 16.05.2015, anuído pelo requerido. Explicou que este outorgou procuração em causa própria em 19.01.2011 para LORENZETTI QUÍMICA LTDA. (revogada em 12.06.2015) e esta, posteriormente, outorgou procuração em causa própria para ROBERTO CARVALHO FERNANDES a fim de que permutasse o terreno objeto desta demanda. Frisou que ROBERTO CARVALHO FERNANDES, embora notificado para transferir o imóvel, permaneceu inerte, não restando outra alternativa senão o ajuizamento da vertente demanda. Requereu a concessão de liminar para averbação da existência da presente ação junto à matrícula do imóvel. Pugnou pela procedência do pedido inicial para conceder a adjudicação compulsória do imóvel. Perfez outros requerimentos de praxe, valorou a causa e anexou documentos."Deferida a tutela provisória de urgência no evento 7."Citado, o requerido ofertou contestação (evento 28). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, destacou que o documento base da demanda é uma procuração em causa própria, o que importa na isenção de os outorgantes prestarem contas. Argumentou que jamais anuiu com o contrato indicado na inicial, tendo assinado a permuta o requerente e ROBERTO CARVALHO FERNANDES, além de uma testemunha e MARLI IMÓVEIS. Assim, requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência do pedido inicial."Réplica no evento 31."Vieram os autos conclusos."
Sobreveio sentença (Evento 33) na qual o magistrado Jean Everton da Costa assim equacionou a controvérsia:
"Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte exequente e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil."Por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida, devendo ser cancelada a averbação do protesto contra alienação do bem de matrícula n. 17.305 do ORI de Taió. Intime-se a serventia extrajudicial para tanto."Condeno a parte ativa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Contra a sentença, o autor opôs embargos de declaração (Evento 39), os quais restaram rejeitados (Evento 44).
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 52), no qual sustentou, em suma, que possui interesse de agir e que o apelado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação de adjudicação compulsória.
Requereu, nesses termos, o provimento do recurso e a reforma do decisum para que seja julgado procedente o pleito adjudicatório, de modo a suprir-se a manifestação de vontade do apelado por meio de sentença constitutiva a ser registrada no ofício imobiliário.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 57).
É o relatório.
VOTO
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de apelação cível tendente a atacar a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelado.
Da leitura dos autos extrai-se que o imóvel objeto da lide é um terreno rural que mede 138.606,50 m² (cento e trinta e oito mil seiscentos e seis vírgula cinquenta metros quadrados), localizado na linha Rio Itajaí do Oeste, no município de Taió/SC, matriculado sob o n. 17.305 do ORI da Comarca de Taió (Evento 1, Anexo 3). Este imóvel está registrado em nome de...
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