Acórdão Nº 5000935-10.2021.8.24.0087 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022
Número do processo | 5000935-10.2021.8.24.0087 |
Data | 09 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000935-10.2021.8.24.0087/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SIMONI GOMES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de promover a reforma parcial da sentença que declarou a inexistência de débito para com a ré, mas deixou de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argui-se, essencialmente, no bojo do recurso, que a cobrança realizada (uma ligação), feriu a dignidade da autora, implicando dano anímico.
Pois bem.
A questão encerrada nestes autos restou pristinamente capturada pelo magistrado sentenciante nesta breve, mas eloquente, passagem, in litteris:
Como fundamento da sua pretensão, alegou que recebeu uma ligação da parte requerida, informando que possuiria débito em aberto com a operadora de telefonia, embora não exista relação jurídica entre as partes (evento 1). (grifo nosso)
O exame acurado da questão, cuja essência foi, então, perfeitamente externada no excerto acima aludido, indica a negativa da pretensão.
Não se está a duvidar do incômodo ensejado pela multicitada ligação, mas apenas a reconhecer que ele não ostenta densidade suficiente a ferir a dignidade da pessoa humana na espécie. A vida moderna, ao preencher nossa vida com diversas amenidades e conveniências, por vezes, nos apresenta chateações como a ora enfrentada pela parte autora - provavelmente causada por um 3.º defraudador -, sendo um trade off intrínseco à nossa inescapável realidade.
Não deve o direito matizar todos os percalços, enganos e tristezas com os pigmentos do dano moral. Estes devem ser reservados a ofensas e não a inconveniências. Aquelas devemos combater, estas suportar com boa atitude e boa vontade. Aplicar juros sobre incômodos para, então, capitalizá-los não se alinha à figura legal dos danos morais, por certo.
O direito é, pois, sorridente ao pleito de declaração de inexistência de débito, claro, o que não se pode afirmar a respeito da pretensão indenizatória. Impende, então, à luz da argumentação expendida, negar guarida à pretensão sob foco.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando, ainda, a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SIMONI GOMES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Cuida-se, sumariamente, de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de promover a reforma parcial da sentença que declarou a inexistência de débito para com a ré, mas deixou de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, argui-se, essencialmente, no bojo do recurso, que a cobrança realizada (uma ligação), feriu a dignidade da autora, implicando dano anímico.
Pois bem.
A questão encerrada nestes autos restou pristinamente capturada pelo magistrado sentenciante nesta breve, mas eloquente, passagem, in litteris:
Como fundamento da sua pretensão, alegou que recebeu uma ligação da parte requerida, informando que possuiria débito em aberto com a operadora de telefonia, embora não exista relação jurídica entre as partes (evento 1). (grifo nosso)
O exame acurado da questão, cuja essência foi, então, perfeitamente externada no excerto acima aludido, indica a negativa da pretensão.
Não se está a duvidar do incômodo ensejado pela multicitada ligação, mas apenas a reconhecer que ele não ostenta densidade suficiente a ferir a dignidade da pessoa humana na espécie. A vida moderna, ao preencher nossa vida com diversas amenidades e conveniências, por vezes, nos apresenta chateações como a ora enfrentada pela parte autora - provavelmente causada por um 3.º defraudador -, sendo um trade off intrínseco à nossa inescapável realidade.
Não deve o direito matizar todos os percalços, enganos e tristezas com os pigmentos do dano moral. Estes devem ser reservados a ofensas e não a inconveniências. Aquelas devemos combater, estas suportar com boa atitude e boa vontade. Aplicar juros sobre incômodos para, então, capitalizá-los não se alinha à figura legal dos danos morais, por certo.
O direito é, pois, sorridente ao pleito de declaração de inexistência de débito, claro, o que não se pode afirmar a respeito da pretensão indenizatória. Impende, então, à luz da argumentação expendida, negar guarida à pretensão sob foco.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, condenando, ainda, a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação (art. 85...
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