Acórdão Nº 5000937-43.2021.8.24.0163 do Câmara de Recursos Delegados, 13-03-2024

Número do processo5000937-43.2021.8.24.0163
Data13 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Criminal Nº 5000937-43.2021.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO


AGRAVANTE: THIAGO DOS SANTOS GUAREZZI (RÉU)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


T. dos S. G., interpôs o presente agravo em face de decisão exarada pela 2ª Vice-Presidência desta Corte que, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil (CPC), e considerando a posição firmada no bojo de recursos representativos de controvérsia - AI 742.460/RJ (Tema 182/STF), RE 603.616 RG/RO (Tema 280/STF), AI n. 791.292/PE (Tema 339/STF), e ARE 748.371-RG/MT (Tema 660/STF) -, negou seguimento ao recurso extraordinário por ele manejado; e, quanto às demais assertivas, não o admitiu (Evento 67).
O Agravante sustenta o desacerto do decisum vergastado, dizendo que os paradigmas sobreditos foram inadequadamente aplicados.
A Defesa afirma, nesse pensar, que "não merece prosperar a alegativa de incidência do Tema 182/STF, ora aplicado para negar seguimento ao apelo nobre", sobressaindo "que o acórdão guerreado fora pontualmente rebatido, contumaz em relação à alegada violação ao art. 5°, XLVI, da Constituição da República", e que "a decisão condenatória se deu baseada tão somente na quantidade dos entorpecentes para majoração da fração da pena"; e acrescentou que "o Juízo inaugural se utilizou do vetor quantidade e natureza das drogas para modular o fracionário utilizado para a diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado" (Evento 75 - AGR_INT1, fls. 08-09).
Arguiu, de outro vértice, que embora no julgamento do Tema 280 o Supremo Tribunal Federal tenha proclamado ser lícita a entrada forçada, sem mandado judicial, quando amparada em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorra situação de flagrante delito, no caso dos autos não havia justa causa para o ingresso na residência.
Alegou, "que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual, o que não aconteceu no presente caso"; avultando que a "gravação foi posterior ao ingresso dos policiais na residência -, o que somado à ausência de mandado de busca e apreensão, demonstra a evidente nulidade" (Evento 75 - AGR_INT1, fls. 18-19); e adicionou que "a mera suspeita policial sem qualquer outra diligência não caracteriza justa causa para ensejar a vulneração da inviolabilidade de domicílio, violando a cláusula constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da CF" (Evento 75 - AGR_INT1, fl. 22). Entende, assim, que impõe-se a anulação da ação penal que culminou na sua condenação, defendendo que o acórdão recorrido não está em consonância com a tese firmada no RE 603.616 RG/RO - Tema 280/STF.
Asseverou, que "muito embora a decisão recorrida tenha apresentado motivos, não se faz fundamentada, porquanto baseada em argumentos inidôneos, situação que não encontra apoio na tese formada no Tema 339", dizendo que está caracterizada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna e, portanto, a hipótese dos autos não se amolda ao referido precedente da Suprema Corte (Evento 75 - AGR_INT1, fl. 22).
Argumenta, também, que de acordo com as razões do apelo extremo, está evidenciada a repercussão geral da matéria suscitada, justificando "que grande parte da fundamentação defensiva, circunda justamente no sentido de que o juízo de piso, por meio de sentença, bem como o acórdão confirmatório, ora proferido pelo Tribunal, julgou o feito sem observância às garantias preceituadas na Carta Magna", de modo que "restou demonstrada a inobservância dos dispositivos constitucionais, elencados no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal"; entendendo, então, que inexistem razões para a negativa de seguimento com fundamento em aplicação do Tema 660/STF (Evento 75 - AGR_INT1, fls. 23-24).
Nesses termos, entre outras considerações formuladas, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno, para que o Recurso Extraordinário seja remetido ao Supremo Tribunal Federal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina "propõe o conhecimento do agravo interno interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento para manter-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário" (Evento 85, fl. 07).
Ato contínuo, os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. O recurso é cabível, tempestivo, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual é conhecido.
Cuida-se de agravo interno mediante o qual se pretende a reforma de juízo negativo de admissibilidade exarado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, com consequente ascensão de recurso extraordinário à Corte de destino.
2. No mérito, adianto, as teses articuladas não prosperam.
2.1. Tema 182/STF
Em apertada síntese, a Defesa sustenta o equívoco na aplicação do aresto paradigma (AI n. 742.460/RJ), argumentando que o acórdão impugnado pela via extrema infringiu preceito de ordem constitucional especificado no respectivo arrazoado, dizendo que "a decisão condenatória se deu baseada tão somente na quantidade dos entorpecentes para majoração da fração da pena"; e que "o Juízo inaugural se utilizou do vetor quantidade e natureza das drogas para modular o fracionário utilizado para a diminuição da pena referente ao tráfico privilegiado" (Evento 75 - AGR_INT1, fls. 08-09).
Contudo, razão não lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso representativo da controvérsia aplicado (AI n. 742.460/RJ), sob a relatoria do Min. Cezar Peluso, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão atinente à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, por não se tratar de matéria constitucional. Vejamos:
A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
A propósito, cita-se a ementa do julgado:
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional (AI 742460 RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 28/08/2009, DJe 25/09/2009 - grifo aposto).
O Código Penal, ao tratar sobre a dosimetria da pena, estabelece, in verbis:
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
In casu, compulsando os autos, é possível constatar que nas razões do recurso extraordinário interposto (Evento 57 - RECEXTRA2) o Agravante sustenta negativa de vigência do art. 5º da CF, sob a alegação de que teria sido exasperada a pena-base sem fundamentação idônea, baseada na quantidade da droga apreendida.
Logo, diante de tal cenário, exsurge a insubsistência da tese suscitada.
Isso porque, a apreciação dos argumentos defensivos relacionados à valoração das circunstâncias judiciais, para fins de eventual alteração da pena-base, com reflexos no resultado final da dosimetria, reclama necessária incursão nas disposições do art. 59 e subsequentes, do CP, que tratam acerca da matéria, bem como a análise do próprio tipo penal (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Desse modo, as razões do apelo extremo acham-se indissociavelmente atreladas ao exame do panorama infraconstitucional correspondente, conforme ora descrito.
Assim sendo, ao contrário do que tenta convencer o insurgente, o juízo de subsunção lançado pela 2ª Vice-Presidência não comporta qualquer reparo, uma vez que a hipótese dos autos se mostra plenamente alinhada à ratio decidendi estabelecida pelo Pretório Excelso no AI n. 742.460/RJ, representativo que deu origem ao Tema 182/STF, razão pela qual a pretensão recursal não encontra arrimo.
Em casos como o vertente, assim já decidiu a Câmara de Recursos Delegados:
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC/2015. [...] AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 742.460/RJ PARA DISCUTIR MATÉRIA RELACIONADA À QUESTÃO DE VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, NA FUNDAMENTAÇÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ANÁLISE DA ALEGAÇÃO QUE DEPENDE DO PRÉVIO EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL (TEMA 182). TESE PARADIGMA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO. RECLAMO DESPROVIDO. "Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código...

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